Processo 2105394-54.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2105394-54.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2105394-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: 35.188.048 Benedito Augusto da Silva - Agravado: Municipio de Americana - Agravado: Diretor do Centro de Vigilancia Sanitaria de Americana - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 35.188.048 BENEDITO AUGUSTO DA SILVA, contra a Decisão proferida à fls. 67/68 da origem (Processo n. 1001786-97.2026.8.26.0019 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Americana), nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar manejado pelo próprio agravante, em que o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada. Irresignado, pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, alegou que a sentença do juízo da 24ª Vara Federal Cível do TRF da 3ª Região, no processo judicial nº 0006475-34.2010.403.6100, transitada em julgado, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da Resolução RDC 56, de 11/11/2009, tendo extensão a todo o território brasileiro. Indica também que a agravante busca a prevenção para evitar que um possível ato administrativo (coator) eivado de ilegalidade seja praticado, pois há fortes evidências de ameaça a direito líquido e certo, que importe justo receio a motivar o presente mandamus. Alega que estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar. Ao final requereu: (...) a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) O conhecimento do presente recurso com o deferimento de medida liminar para assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da recorrente, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara, além da a anulação da resolução 1.260 que proibiu a utilização de lâmpadas de alta potência utilizadas para bronzeamento artificial; c) Seja, ao final, dado provimento ao recurso a fim de que a decisão liminar seja totalmente reformada; d) Seja o agravado intimado para, querendo, apresentem contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; (...) Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 52/54). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão da medida liminar não comporta deferimento. Justifico! Inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a…

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