Processo 2105454-27.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2105454-27.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2105454-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: E. D. B. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de E.D. B. DA S., preso desde 27 de abril de 2026, pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Processo nº 1506723-67.2026.8.26.0448). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Garantias Mogi das Cruzes 1ª RAJ de Guarulhos/SP em razão da decretação de sua prisão preventiva, que, embora na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido o relaxamento da prisão em flagrante, ou a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva (cf. fls. 32 dos autos originais). Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante sob acusação de ter praticado lesão corporal contra sua companheira, porém nega a autoria, afirmando que apenas se defendeu diante de comportamento agressivo da suposta vítima, que estaria sob efeito de substâncias entorpecentes, ressaltando, inclusive, que também apresentava lesões no momento da abordagem policial. Aduz que a prisão em flagrante foi lavrada sem a oitiva formal da vítima, a qual foi encaminhada ao hospital, tendo o auto se fundado unicamente em relatos indiretos colhidos no local, circunstância que comprometeria a configuração do estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Salienta que o próprio Ministério Público, em audiência de custódia, manifestou-se pelo relaxamento da prisão, ao fundamento de inexistirem elementos mínimos de autoria, ausência de laudo pericial e de depoimento da vítima, além da precariedade do exame médico juntado, bem como pelo fato de haver indicação de que a ofendida seria usuária de drogas e estaria em estado de entorpecimento. Destaca, ainda, a situação de vulnerabilidade social do paciente, que vive em situação de rua, o que exigiria análise cautelar mais criteriosa antes da imposição da medida extrema. Pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para relaxar a prisão em flagrante por ilegalidade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. O auto de prisão em flagrante mostra-se formalmente hígido (fls. 01/37-autos originais). A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 03/05), em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do delito, ou sem a devida fundamentação idônea e decisão genérica, tendo sido acolhido o pedido da autoridade policial que postulou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (cf. fls. 32 dos autos originais). Segundo consta do boletim de ocorrência (fls. 02/05-autos originais) com grifo nosso: Diante da narrativa apresentada pela…

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