Processo 2105605-90.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2105605-90.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2105605-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Município de Assis - Agravado: Diego Michel Terra - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que determinou a emenda à petição inicial e substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por novo título, observando parâmetros constitucionais e a aplicação da Taxa SELIC. O agravante alega que a decisão amplia indevidamente o alcance dos precedentes constitucionais e esvazia a presunção de liquidez e certeza da CDA. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das Certidões de Dívida Ativa, que não especificam os dispositivos legais que fundamentam os débitos e acréscimos legais, contrariando normas aplicáveis. III.Razões de Decidir 3. A ausência de especificação dos dispositivos legais na CDA configura vício insanável, impedindo o controle administrativo e judicial do ato e violando direitos do executado. 4. A jurisprudência do STJ permite o reconhecimento de nulidade do título executivo de ofício, sendo descabida a emenda do título executivo defeituoso. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso prejudicado. Execução fiscal extinta por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Tese de julgamento:1. A nulidade das CDA's por vício insanável impede sua emenda ou substituição. 2. A extinção da execução fiscal é de rigor diante da nulidade das CDA's. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, § 3º; Código Tributário Nacional, art. 203; Lei de Execução Fiscal, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.928.365-RS, Rel. Min. Benetido Gonçalves, j. 17/05/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2041544-26.2026.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, j. 06/04/2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSIS, em face da r. decisão dos autos nº 0007707-73.2003.8.26.0047 ação de Execução Fiscal (IPTU) proposta pelo agravante, em face de DIEEGO MICHEL TERRA que às fls. 53/55 (autos principais), na qual o juízo a quo determina à Fazenda Pública Municipal que promova a emenda à petição inicial e a substituição da Certidão de Dívida Ativa, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DETERMINO à Fazenda Pública Municipal que, no prazo de 30 (trinta) dias - lapso temporal este fixado em dobro, nos termos do artigo 183 c/c artigo 321 do Código de Processo Civil -, promova a emenda à petição inicial mediante a substituição da Certidão de Dívida Ativa por novo título que observe estritamente os parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC para os períodos de vigência da EC113/2021 e respeitando-se o teto federal para os períodos anteriores. [...] Alega o agravante em síntese que A decisão agravada determinou que o Município substitua a Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de que a metodologia de atualização adotada, correção monetária cumulada com juros moratórios previstos em legislação municipal, violaria parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 1.062 e 1.419, bem como nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Com a devida vênia, referida decisão…

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