Processo 2105743-57.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 2105743-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: Pablo Mariano Dias - Impetrante: Mariana Zambom Favinha - Impetrante: Jefferson da Silva Patrocinio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2105743-57.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jefferson da Silva Patrocínio e Mariana Zambom Favinha, em favor de Pablo Mariano Dias, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do processo 1500291-32.2026.8.26.0448. Segundo os impetrantes, o paciente foi preso em flagrante no último dia 11 de janeiro em razão da suposta prática de roubo qualificado. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Aponta que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. Entende que a decisão foi feita com base em fundamentação inidônea e não individualizada. Assinala que o suposto crime foi praticado com simulacro de arma de fogo, o que indica um menor grau de ofensividade. Defende que não há violência exacerbada. Frisa o caráter excepcional da prisão preventiva. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Assinala que a audiência de instrução e julgamento foi designada tão somente para setembro, implicando um excesso de prazo. Postula pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. (fls. 1/7) Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, o paciente foi preso em flagrante em 11 de janeiro de 2026, pela suposta prática de roubo. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando foram acionados, via COPOM, para atendimento de ocorrência de roubo de um veículo Ford Ranger, placa TBN2D02, cuja localização era indicada por sistema de monitoramento GPS. Ao chegarem ao local indicado, os policiais visualizaram o paciente próximo ao veículo, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal, o paciente nada de ilícito trazia consigo. Ao ser questionado, o paciente confessou a sua participação no roubo do veículo e indicou o local onde estavam escondidos os pertences da vítima e um simulacro de arma de fogo. Ato contínuo, os policiais efetuaram buscas na região indicada, onde localizaram duas malas de roupa, um aparelho celular e dois aparelhos de vídeo-games. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. A vítima compareceu diante da autoridade policial, reconheceu o paciente e os objetos como de sua propriedade. O paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de sua prisão foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da…
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