Processo 2105782-54.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2105782-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itirapina - Impetrante: Fernando Romero Olbrick - Paciente: Claudinei de Paula Brandão - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defesa constituída Fernando Romero Olbrick, em favor de Claudinei de Paula Brandão, denunciado como incurso no art. 121, §2°, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 1° de junho de 2024 (autos nº 1500535-39.2024.8.26.0283). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Única da comarca de Itirapina, em razão do indeferimento do arrolamento de testemunha e da suspensão do porte de arma de fogo. Sustenta, em síntese, que o indeferimento da oitiva de testemunha viola o princípio da busca da verdade real e que, embora esgotado o prazo para apresentação do rol na resposta à acusação, é possível a sua inquirição com fundamento no art. 209 do Código de Processo Penal, não havendo que falar em preclusão consumativa. Aduz, ainda, que a decisão que determinou a suspensão do porte de arma de fogo apresenta fundamentação inidônea, por ausência de demonstração de risco concreto. Requer, assim, em liminar e no mérito, a inquirição da testemunha Wesley Cristian da Costa Barbosa na audiência designada para o dia 5 de maio de 2026, bem como o restabelecimento imediato do porte de arma (fls. 1/7). Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. Segundo a denúncia (fls. 119/121 dos autos de origem): Conforme apurado, na data dos fatos, o denunciado CLAUDINEI estava na praça central de Analândia consumindo bebidas alcoólicas desde as 20h00. Por volta das 23h30, CLAUDINEI abordou a vítima Giovani próximo ao banheiro público, acusando-o de tentativa de roubo. Em seguida, o denunciado agrediu fisicamente a vítima com socos e uma coronhada na cabeça. Não satisfeito e agindo com animus necandi, CLAUDINEI perseguiu Giovani pela praça e efetuou dois disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-o de raspão nas costas. A tentativa de homicídio só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que os disparos não atingiram regiões vitais da vítima. O iter criminis foi devidamente registrado pelas imagens de segurança do local (fls. 49/53). O crime foi cometido por motivo fútil, pois o denunciado agiu movido por uma infundada suspeita de tentativa de roubo, que se provou inexistente conforme depoimentos das testemunhas. Ademais, o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que os disparos foram efetuados de surpresa, enquanto a vítima tentava fugir, sem qualquer possibilidade de defesa. A vítima sofreu lesões corporais, conforme laudo de exame de corpo de delito indireto de fl. 112/113. O laudo pericial da arma de fogo apreendida, uma pistola Taurus calibre .380, revelou que a mesma estava apta para efetuar disparos e apresentou resultado positivo para resíduos de pólvora combusta, corroborando a ocorrência dos disparos (fls. 21/27).O laudo pericial de constatação do local do crime evidenciou a presença de substância hematóide no calçamento público, região atravessada pela vítima…
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