Processo 2105973-02.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2105973-02.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2105973-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria José de Santana - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Hospital Regional Sul - Agravado: Marcelo Vassallo Visciani - VISTOS Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de destituição do IMESC da realização da perícia em ação ordinária, interposto sob fundamento de que ao manter a perícia com o mesmo órgão, apesar de reconhecer a natureza indireta do exame e a inexistência de necessidade de comparecimento, não elimina o entrave, apenas o renova, e um perito médico habilitado pode analisar prontuário, exames laboratoriais, ficha de atendimento, laudo necroscópico e demais documentos, sem depender de estrutura presencial do IMESC ou da Clínica Fênix. É o relatório. A agravante ajuizou ação indenizatória contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, HOSPITAL REGIONAL SUL e MARCELO VASSALLO VISCIANI por danos morais pela morte de seu filho, Carlos Roberto de Santana Ferreira, decorrente de erro médico. Após contestação pela FAZENDA DO ESTADO (págs. 48/62) e por MARCELO, com preliminar de ilegitimidade passiva porque NÃO FOI ELE O MÉDICO QUE CONCEDEU A ALTA MÉDICA (págs. 67/79 dos autos de origem), a D. Juíza de Direito decidiu: Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado. Após, voltem conclusos. Int. (pág. 89). A FAZENDA DO ESTADO informou não possuir mais provas a produzir (pág. 91), pugnando MARCELO pela expedição de ofício para o hospital para junte oficialmente os documentos acostados a fls. 83/84 (pág. 93). A agravante apresentou réplica e requereu inclusão de Higor Costa Gomes, médico, no polo passivo (págs. 94/105), pugnando na sequência pela realização de perícia indireta, deferimento da prova documental consistente na doutrina médica, depoimento pessoal dos médicos requeridos, e intimação do nosocômio para esclarecer os médicos responsáveis desde o atendimento inicial até a alta (págs. 106/109). A D. Juíza decidiu: Fls. 106/109: Defiro a inclusão de Higor Costa Gomes no polo passivo do presente feito. Anote-se. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se (pág. 110). HIGOR, citado, contestou, com preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA (págs. 153/174), pugnando na sequência pela produção de prova documental (págs. 185/186). A D. Juíza decidiu: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Defiro a prova pericial médica indireta requerida pela parte autora. Oficie-se ao IMESC, cabendo à requerida o encaminhamento do prontuário médico integral do de cujus, quando solicitado. Defiro a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Prazo comum de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Intimem-se (pág. 234). MARCELO opôs embargos de declaração (págs. 239/240), ao que a D. Juíza decidiu: Fls. 239/240: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, é caso de acolhimento, tendo em vista a omissão apontada. Destarte, ACOLHO os embargos apenas para esclarecer que a análise da necessidade de produção de depoimento pessoal, bem como de expedição…

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