Processo 2106057-03.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 2106057-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Roberta Amaro Pereira - Impetrante: Denys de Oliveira Martins - Paciente: Graciely Vitoria Faraco Ferreira dos Reis - Vistos para julgamento. Roberta Amaro Pereira e Denys de Oliveira Martins (impetrantes), em favor de GRACIELY VITÓRIA FARACO FERREIRA DOS REIS (paciente), impetraram este habeas corpus contra ato da apontada autoridade coatora, Juízo da 22ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da paciente ao indeferir pedido de revogação formulado em sede de Resposta à Acusação, alegando o seguinte: a paciente, auxiliar de cozinha/atendente de lanchonete, nascida em 06/03/2002, foi presa em 23/03/2026 durante operação policial denominada "Fim da Linha", no Terminal Rodoviário do Tietê, sendo-lhe imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 10 porções de maconha totalizando 983,3 gramas localizadas no compartimento de apoio para os pés da poltrona em que se encontrava, droga cuja posse a paciente negou desde o início; convertido o flagrante em prisão preventiva pelo Juízo das Garantias em 24/03/2026, a Defensoria Pública impetrou o habeas corpus nº 3004133-29.2026.8.26.0000, perante a 13ª Câmara de Direito Criminal, no qual o Des. Relator Xisto Albarelli Rangel Neto indeferiu a liminar em 27/03/2026, consignando que não estavam demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, e que a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos obstava a prisão domiciliar, decisão essa que os impetrantes reputam equivocada diante da jurisprudência consolidada do STJ; recebida a denúncia, constituíram-se novos patronos que, em Resposta à Acusação, pugnaram pela revogação da prisão preventiva, sendo o pedido indeferido pelo juízo coator mediante fundamentação calcada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, com invocação de precedente de 1992, sem qualquer análise individualizada das circunstâncias do caso concreto, sem demonstração de risco efetivo e atual à ordem pública, sem observância da vedação do artigo 315, §2º do CPP a fundamentações estereotipadas, e sem consideração à ausência de contemporaneidade entre o fato imputado e o suposto risco, incorrendo ainda em presunção especulativa de vínculo da paciente com organização criminosa; sustentam, ademais, que o juízo coator exigiu, indevidamente, a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos para fins de prisão domiciliar, requisito já afastado pelo STF no HC 143.641 e pelo STJ no HC 731.648/SC, sendo a paciente primária, de bons antecedentes, portadora de ocupação lícita, com residência fixa e mãe de criança com menos de 12 anos, preenchendo todos os requisitos do artigo 318, inciso V, do CPP, razão pela qual requerem, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas nos termos do artigo 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar, com confirmação do provimento ao final (fls. 1/15). A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal. Citado pessoalmente a…
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