Processo 2106085-68.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2106085-68.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2106085-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: M. I. - Impetrante: A. F. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por Alexandre Fanti Correia, advogado, em favor do paciente, M. I., alegando ilegal constrangimento por parte do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, responsável pela imposição de medida protetiva de afastamento do lar nos autos do processo de nº 1504614-61.2026.8.26.0228. Pleiteia a defesa, liminarmente, a suspensão imediata da medida protetiva de afastamento do lar, com o retorno do paciente à sua residência e o reconhecimento da prioridade de tramitação em razão de sua condição de idoso. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da medida imposta e sua revogação definitiva, com o restabelecimento do direito de permanência no imóvel, bem como o afastamento dos efeitos da decisão combatida, em razão da ausência de contemporaneidade e de lastro probatório idôneo, especialmente porque a medida se fundamenta exclusivamente na palavra da suposta vítima e em provas digitais não submetidas ao contraditório. Sustenta, ainda, a nulidade dos elementos probatórios por violação à cadeia de custódia e cerceamento de defesa, diante da juntada de links externos sem garantia de integridade ou acesso pleno pela defesa, além de apontar desvio de finalidade da medida, utilizada como instrumento em disputa patrimonial paralela envolvendo o imóvel. Destaca, também, a inexistência de demonstração concreta de risco atual ou de violência efetiva, bem como a desproporcionalidade do afastamento de pessoa idosa de sua residência. Subsidiariamente, requer a substituição da medida por providências menos gravosas. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ao que consta dos autos principais, a MMª Juíza a quo, no tocante ao pedido de medida protetiva postulada pela ofendida, houve por bem sentenciar o feito nos seguintes termos, em 17 de abril de 2026: Vistos. M. I., qualificado(as) nos autos, figura(m) como requerido(as) nos autos das medidas protetivas de urgência, deferidas em favor de Cintia Maria Eduardo Cury, também qualificado(as) nos autos, por decisão de fls. 14/16. As partes tomaram conhecimento inequívoco das cautelares, inclusive manifestando-se os autos. Sobreveio pedido de revogação das medidas protetivas feito pelo(as) requerido(as)(fls. 27/36). A(os) requerente(s), por sua vez, requereu(ram) o indeferimento dos pedidos formulados pelo requerido(as) e a manutenção das medidas cautelares a ela deferidas e o deferimento da cautelar de afastamento do lar (fls. 43/49). Às fls. 39/41 e 67/68, o Ministério Público igualmente requereu o indeferimento dos pedidos do requerido e a manutenção da proteção concedida à mulher, ainda, com deferimento da medidas de afastamento do acusado do lar de convivência e proibição de monitoramento eletrônico do imóvel por parte dele. É o breve relato. Decido. Inicialmente, anoto que os presentes autos versam, ao menos no momento, sobre medidas protetivas diante dos graves fatos narrados pela requerida,…

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