Processo 2106086-53.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2106086-53.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2106086-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Adilson Alcântara - Agravado: Supermercado Eid de Iperó Eireli Me. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Banco Bradesco S.A. em face de decisões interlocutórias proferidas pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra Jose Adilson Alcantara (processo nº 1036876-71.2023.8.26.0602). A insurgência volta-se contra o pronunciamento de fls. 141/143 dos autos principais, integrado pela decisão de fls. 172/173, que indeferiu a realização de arresto executivo e pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Renajud e Infojud. O agravante ajuizou a demanda executiva visando a satisfação de crédito no montante atualizado de R$ 119.627,11, consubstanciado em uma Cédula de Crédito Bancário (nº 462231819). Relata a instituição financeira que, no curso do processo, houve tentativa de citação pessoal do executado por meio de oficial de justiça, a qual restou frustrada, conforme certidão negativa de fls. 97, que informou a não localização do devedor no endereço indicado. Diante desse cenário, o banco postulou a efetivação do arresto executivo, na modalidade pré-penhora, abrangendo ativos financeiros e pesquisas eletrônicas de bens. A decisão agravada, embora tenha deferido o bloqueio on-line de valores via Sisbajud com a utilização da funcionalidade "teimosinha", negou o acesso aos sistemas Renajud e Infojud. O fundamento adotado pelo juízo de origem para o indeferimento foi o de que tais plataformas seriam meros instrumentos de pesquisa de bens e que, ante a ausência de citação regular dos executados até aquele momento processual, a medida não comportaria acolhimento. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. sustenta que a r. decisão incorre em evidente equívoco jurídico e merece reforma integral. Argumenta que a natureza do arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, é justamente a de assegurar a eficácia da futura penhora quando o devedor não é encontrado para a citação pessoal. Aduz que o pressuposto fático da medida é a própria não localização do devedor, o que ocorreu no caso concreto após a diligência negativa do oficial de justiça. O agravante defende a viabilidade do arresto on-line por interpretação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil, ressaltando que não há justificativa para admitir o bloqueio de ativos financeiros e negar a busca de veículos e a consulta a declarações fiscais. Invoca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no REsp 1.822.034/SC, no sentido de que a utilização de sistemas de apoio à tutela executiva não exige o exaurimento de diligências extrajudiciais nem a prévia citação, bastando a frustração da tentativa de localização. Sustenta, ademais, a presença do perigo na demora, uma vez que a ausência da medida acautelatória sujeita o credor ao risco de dissipação patrimonial pelo executado, o que tornaria a execução inócua. Argumenta que a citação postal deferida pelo juízo poderia alertar o devedor, permitindo-lhe ocultar bens remanescentes antes da efetivação da constrição. Por fim, fundamenta seu pedido no…

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