Processo 2106087-38.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2106087-38.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2106087-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Tharco Henrique Batista - Impetrante: Raphael Ferreira Lopez - Impetrante: Caio Abrão Dagher - Vistos. Os d. advogados RAPHAEL FERREIRA LOPEZ e CAIO ABRÃO DAGHER impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de THARÇO HENRIQUE BATISTA, alegando constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito do DEECRIM UR6 (Ribeirão Preto), nos autos da execução penal nº 0001714-93.2022.8.26.0496. Os impetrantes aduzem, em síntese, que: (1) por ter supostamente praticado o crime de ameaça no âmbito da violência doméstica em 16/09/2025 (objeto da ação penal nº 1507332-64.2025.8.26.0196), houve a sustação cautelar do regime aberto deferido ao paciente em 28/09/2025; (2) posteriormente, por meio da decisão proferida no dia 12/12/2025, o juízo da execução homologou a falta disciplinar supostamente praticada pelo reeducando em 16/09/2025 (PAD nº604/2025, Comunicado de Evento nº404/2025), revogou 1/3 (um terço) da remição anterior à infração, o regrediu ao regime fechado, declarou a perda do direito a novas saídas temporárias e determinou o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime, bem como a elaboração de cálculo atualizado de penas; (3) contra a referida decisão, foi interposto o agravo em execução autuado sob nº 0018629-18.2025.8.26.0496, o qual, embora tenha sido distribuído neste Eg. TJSP em 03/03/2026, ainda não foi julgado, configurando excessos de prazo e de execução, em relação aos quais o paciente não pode ser prejudicado; (4) após a imposição dessas severas consequências executórias, sobreveio fato novo de absoluta relevância jurídica: a ação penal instaurada para apurar os mesmos fatos Processo nº1507332-64.2025.8.26.0196, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP foi julgada improcedente, tendo sido proferida sentença absolutória em 06/01/2026, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (fl.3); (5) formulado, no dia 08/01/2026, pedido de reconsideração amparado neste fato novo, o qual foi indeferido pelo juízo da execução por meio da decisão proferida no dia 11/02/2026; (6) a demora na apreciação do agravo, nesse contexto, deixou de representar mero atraso procedimental e passou a produzir consequência concreta sobre a liberdade do paciente, perpetuando os efeitos de decisão que o regrediu ao regime fechado, suprimiu benefícios, comprometeu sua remição e alterou seus marcos executórios (fl.4); (7) a sentença absolutória esvaziou completamente o fundamento material da falta grave; (8) a manutenção da r. decisão, após a absolvição penal, viola frontalmente a proporcionalidade, ao impor sanções máximas sem substrato fático idôneo; a segurança jurídica, ao permitir decisões contraditórias sobre o mesmo fato; e a humanidade da execução penal, ao agravar indevidamente o status libertatis do apenado (fl.11); e (9) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração, não obstante já tenha sido interposto agravo em execução. Pedem, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da falta grave reconhecida no âmbito do PAD nº 604/2025, especialmente a regressão ao regime fechado, a perda de dias remidos, a alteração da data-base e a supressão de benefícios, com…

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