Processo 2106122-95.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2106122-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Adélcio Ferreira de Menezes Júnior - Agravado: Bkm Confecções e Acessórios Ltda Me - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADÉLCIO FERREIRA DE MENEZES JÚNIOR, nos autos de ação monitória ajuizada por BKM CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA ME, impugnando a r. decisão que, ao atribuir aos réus a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, determinou que ele depositasse em juízo, no prazo de 15 dias, sua cota-parte. Aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada viola a presunção legal de hipossuficiência veiculada pelo § 3º, do art. 99, do CPC/15, pois indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em presunções genéricas, sem apontar prova robusta de capacidade econômica. Alega, ainda, que o pedido de justiça gratuita foi indeferido de forma imediata, sem que fosse intimado para complementar a documentação, em violação ao disposto no § 2º, do art. 99, do Estatuto Processual. Sustenta que, conquanto o art. 95 do CPC/15 disponha que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários, essa regra não se sobrepõe ao direito à gratuidade da justiça, de tal modo que, uma vez reconhecida a hipossuficiência, o Estado deve suportar os custos da prova. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais até o julgamento do recurso, e, ao final, a reforma da decisão, para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita, determinando que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão agravada, com determinação de abertura de prazo para comprovação da hipossuficiência. A hipótese comporta desde logo o julgamento monocrático. É o relatório. A r. decisão agravada (fls. 232/235 dos autos originários) foi proferida nos seguintes termos: Vistos. A presente decisão tem por objetivo a revisão da determinação de custeio da prova pericial contábil contida na decisão de saneamento de fls. 166/170, diante da necessidade de adequação aos preceitos legais e à correta interpretação acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Verifica-se, da decisão de saneamento proferida às fls. 166/170, que este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, expressamente requerida pelos réus (fls. 97). Naquela oportunidade, a decisão atribuiu o ônus financeiro da referida prova pericial à Autora, sob o fundamento da inversão do ônus da prova em favor dos réus, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 169). Com efeito, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser analisada sob a ótica de quem requereu a produção da prova, e não simplesmente sobre quem recai o ônus da prova em definitivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 95, estabelece de forma clara que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for comum. A inversão do ônus da prova, embora seja um importante instrumento de proteção do consumidor, não tem o condão de obrigar o fornecedor a antecipar os custos de uma prova que ele próprio não requereu. O objetivo da inversão é redistribuir o encargo probatório, colocando a…
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