Processo 2106185-23.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2106185-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ipuã - Impetrante: R. C. G. - Impetrante: L. G. de A. - Paciente: Y. M. G. da S. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Renato Cruz Gonçalves e Laura Gomes de Almeida, em favor de Y.M.G. da S., contra ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipuã, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 09/11). Alegaram, em síntese, que (i) a suposta vítima se retratou e declarou não se sentir mais ameaçada pelo paciente, requerendo a revogação das medidas protetivas, (ii) o MM. Juízo a quo manteve a custódia desconsiderando a vontade da vítima e a manifestação do Ministério Público favorável à revogação, (iii) a r. decisão carece de fundamentação válida, (iv) os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, (v) o paciente é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita, (vi) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, requerem, em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). No caso em tela, o MM. Juízo a quo acolheu o requerimento do Ministério Público (fls. 94/96) e decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 97/99): Conforme já deliberado nestes autos, foram deferidas em favor da vítima medidas protetivas consistentes, em síntese, na proibição de aproximação e de contato do averiguado com a ofendida e seus familiares, além de advertência expressa de que o descumprimento poderia ensejar a decretação de prisão preventiva. A própria decisão consignou, de modo expresso, a possibilidade de custódia cautelar em caso de violação da ordem judicial. Além disso, o mandado foi cumprido positivamente, tendo o Oficial de Justiça certificado que Y.M.G.D.S. foi pessoalmente intimado em 22/04/2026, às 18h22, de todos os termos da medida protetiva, inclusive da proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio, bem como da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento (fls. 60). Não obstante a ciência inequívoca da ordem judicial, os elementos informativos posteriormente juntados revelam descumprimento quase imediato das medidas impostas. Segundo o novo boletim de ocorrência e as declarações colhidas na unidade policial, o averiguado, após ser intimado, realizou contato telefônico para o número da irmã adolescente da vítima, solicitando falar com a genitora desta, oportunidade em que afirmou que a vítima não teria provas, que as coisas não ficariam como ela estava pensando e ainda a ofendeu, chamando-a de vagabunda. Há também notícia de que, no dia seguinte, enquanto a vítima se encontrava na Delegacia de Polícia para registrar o descumprimento, o averiguado foi visualizado diversas vezes rondando o local em veículo identificado, conduta percebida pela ofendida como forma de intimidação e também registrada por câmeras de segurança, com preservação das imagens.…
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