Processo 2106257-10.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2106257-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Filipe Henrique Fonseca da Silva - Impetrante: Viviane Alves de Souza Correa - HABEAS CORPUS CRIMINAL PROGRESSÃO DE REGIME EXAME CRIMINOLÓGICO ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - RAZOABILIDADE DO PRAZO DE ESPERA - INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONHECIMENTO - Inadequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme precedentes desta Corte e do STJ Caso em que incabível a concessão da ordem de ofício - Possibilidade de se determinar a prévia realização do exame prevista na Súmula 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ Legalidade de sua exigência mesmo antes da alteração do Art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, sem que se tenha verificado demora injustificada na sua realização Ausência de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Filipe Henrique Fonseca da Silva, contra a decisão do Douto Juízo de São José dos Campos/DEECRIM UR9 que determinou a realização de exame criminológico como requisito à concessão do benefício de progressão ao regime aberto. Alega-se que a demora na realização do exame criminológico acarreta constrangimento ilegal em desfavor do paciente, que permanece em regime mais gravoso, máxime porque em fevereiro de 2026 se realizou anterior exame criminológico, tornando desnecessário novo exame. Como se vê, trata-se de decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. (AgRg no HC n. 957.084/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). E o caso em exame não se reveste de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que justifique a concessão da ordem de ofício. Cumpre observar que a realização de exame criminológico já era prevista na Súmula Vinculante 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ, quando do exame do pedido de progressão de regime, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025 e que tem aplicação imediata dada sua natureza de…
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