Processo 2106286-60.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2106286-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dgb Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Matturro - Interessado: Ricardo Lorenzini Bastos - Interessado: Henrique Carlos Montefeltro Fraga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2106286-60.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2106286-60.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: FRANCISCO MATTURRO E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Juliana Brescansin Demarchi Molina Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito da ação civil pública nº 1044793-37.2026.8.26.005, deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público, tão somente para decretar a indisponibilidade de bens e valores da pessoa jurídica requerida DGB Engenharia e Construções Ltda., limitada ao montante necessário à reparação do dano indicado na inicial como valores pagos a título de reequilíbrio econômico-financeiro, sem inclusão, por ora, de parcela referente à multa O recurso é da DGB Engenharia Construções Ltda. Em síntese, defende que a ação baseia-se exclusivamente em condutas atribuídas aos demais corréus Ricardo Lorenzini Bastos, Francisco Maturro e Henrique Carlos Montefeltro Fraga. Assevera que o Parquet não apontou na inicial quais foram os atos praticados pela empresa que poderiam ser caracterizados como irregulares, enquadrando-a genericamente no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. Defende que não praticou ato com o objetivo de fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Estadual, afirmando que o pedido de reequilíbrio por si formulado foi precedido de parecer jurídico favorável da Procuradoria Geral do Estado, seguiu as diretrizes da Instrução Normativa CLR nº 1, de 1 de dezembro de 2022, da Secretaria de Agricultura e Desabastecimento e foi aprovado pelos órgãos técnicos competentes do ente público. Argumenta que a indisponibilidade de bens é medida excepcional e gravosa que exige, como pressuposto mínimo, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de ato lesivo praticado pela pessoa jurídica, a qual não está presente. Cita julgados dessa e. Seção de Direito Público, inclusive deste relator, nesse sentido também em ações fundamentadas na Lei Anticorrupção tratando de irregularidades em reequilíbrio econômico-financeiro autorizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. Argui que, diante da ausência de regulamentação na respectiva lei sobre os requisitos para concessão da medida acautelatória, deve-se aplicar o art. 16 da Lei nº 8.492/92, de modo que é necessária, igualmente, a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, quer seja, prova de tentativa de dilapidação patrimonial pelos réus, que tampouco está presente. Aduz que a medida tem natureza cautelar e não pode ser utilizada como adiantamento de pena. Discorre, ainda, sobre a legalidade do reequilíbrio concedido. Por fim, controverte que a ordem de indisponibilidade recaia…
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