Processo 2106362-84.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2106362-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: F. H. - Agravada: V. L. G. - Interessado: C. de M. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2106362-84.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: FORO DE ARUJÁ - 1ª VARA Agravantes: F. H. Agravado: V. L. G. Juiz de Direito: Dr. GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12711 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE TESTAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação de nulidade de testamento. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal é passível de agravo de instrumento, considerando o rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir: 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo a decisão impugnada. 4. A jurisprudência do STJ indica que as decisões sobre a instrução probatória são impugnáveis por apelação, não cabendo agravo de instrumento. 4. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo. 2. As decisões sobre instrução probatória são impugnáveis por apelação. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015, art. 357, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/05/2018, DJe 19/12/2018. STJ, 2ª Turma, RMS n. 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.10.2021, DJe 16.11.2021. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. H. contra a r. decisão de fls. 578/580 (autos de origem), que, no âmbito da ação de nulidade de testamento, ajuizada por V. L. G., assim deliberou: Do sanemento As partes são legítimas e estão representadas. Não há nulidades os irregularidades, estando presente o interesse processual. Declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controvertido a verificação da aptidão cognitiva do falecido Maurício Fridman no momento da lavratura do testamento público ocorrida em 27 de agosto de 2019. Advirto todas as partes, inclusive os terceiros habilitados, que o objeto destes autos limita-se à validade do ato jurídico sob o prisma da capacidade mental do testador. Devem as partes evitar manifestações que não guardem estrita pertinência com o litígio, sob pena de reconhecimento de tumulto processual e aplicação de medidas coercitivas. INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. É que tratando-se de discussão sobre a higidez mental do testador à época do ato, a prova testemunhal por leigos é imprestável ao deslinde da causa, dada a natureza técnica necessária para aferir o discernimento do falecido. INDEFIRO a expedição de ofício ao Banco do Brasil, já que tal diligência é irrelevante para a solução da controvérsia ora delimitada, qual seja, a análise da aptidão cognitiva do falecido para o ato de testar. DETERMINO a realização de perícia médica indireta (post mortem), ferramenta adequada para a análise retrospectiva da…
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