Processo 2106478-90.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2106478-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Jose Julio de Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36548 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu perícia grafotécnica e atribuiu o ônus financeiro ao agravante - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravante, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes do C. STJ (REsp repetitivo 1.846.649-MA (Tema 1.061), e desta c. Câmara - Prequestionamento Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide Precedentes do C. STJ CPC/2015, art. 1.025 - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 187-192 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais que o agravado move em face do agravante, processo nº 1007479-44.2025.8.26.0004, deferiu perícia grafotécnica e atribuiu o ônus financeiro ao agravante. Alega-se, nele, que Todavia, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo N. Magistrado a quo, o Banco Agravante manifesta sua oposição aos termos do decisum, considerando o estabelecido no Tema 1061 do STJ, que se soma a previsão do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, dispondo que a perícia será integralmente paga pela parte que tiver solicitado ou rateada quando ambas a tiverem solicitado (...) É notável que as provas colecionadas nos autos são mais do que suficiente para demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes mesmo que sumariamente, sendo tais provas acostadas pelo banco agravante, desse modo, a perícia foi requerida exclusivamente pela agravada, devendo recair o ônus de custeio sobre quem pleiteou sua realização. (...) A inversão do ônus de prova não gera o ônus de custear as provas que serão produzidas no processo, não podendo ser confundindo o ônus de provar com o ônus financeiro de realização dos atos probatórios. Pede-se provimento, e com fins de prequestionamento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 28-29) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório proposta por JOSE JULIO DE MELO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega o autor, em síntese, que ao consultar extrato do seu benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos referentes a contrato de empréstimo consignado. Aduz que consta do extrato bancário empréstimo contratado perante o requerido, qual seja, contrato nº 618328454, no valor de R$ 1.454,40 em 72 parcelas de R$ 20,20, celebrado na data de 22/01/2020. Afirma que jamais solicitou o referido empréstimo. Requer a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo em comento, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização por dano material e moral. Com a inicial (fls. 01/19), vieram os documentos de fls. 20/75. Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela antecipada (fls. 81/82). Citado (fls. 88), o réu apresentou contestação às fls. 89/104, arguindo, preliminarmente, ocorrência de prescrição e falta de interesse. No mérito, alegou, em síntese, que houve a…
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