Processo 2106547-25.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2106547-25.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2106547-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Impetrante: Gabriela Nespolo - Paciente: João Antonio Holanda Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2106547-25.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Gabriela Nespolo, em favor de JOÃO ANTÔNIO HOLANDA OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo das Garantias da 3ª RAJ Bauru/SP, consistente na decisão que converteu a prisão flagrante em preventiva do paciente (autos principais nº 1500174-39.2026.8.26.0578). De acordo com a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de março de 2026, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo esta convertida em preventiva. Sustenta que a decisão, ora atacada, esta embasada sob o argumento de garantia da ordem pública e de risco à aplicação da lei penal, com menção à suposta periculosidade do agente e à ausência de vínculos com o distrito da culpa. Destaca a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, consubstanciadas pela primariedade, pela ocupação lícita e pelo vínculo residencial. Afirma ser a prisão preventiva medida extrema, de maneira que, no caso do paciente, é cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Considera desproporcional a imposição da medida cautelar extrema. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, por consequência, substituição por medidas cautelares diversas (fls. 1/5). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de março de 2026 pelo suposto envolvimento em tráfico de drogas e associação para o tráfico. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, os fatos relacionam-se com o cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência do paciente. No local, os policiais foram recepcionados pelo paciente e pela corré Nathália de Oliveira Festrati. Em buscas, os policiais encontraram 3 porções de maconha e 14 porções de cocaína, bem como a quantia de R$ 476,80, em espécie. A autoridade policial, para quem o paciente e a corré foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura dos respectivos autos. Ambos foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade das prisões foi afirmada e, na mesma ocasião, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva. Ato contínuo, a autoridade judiciária substituiu a prisão preventiva da corré Nathália por prisão domiciliar, tendo em vista se tratar de mulher gestante. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e a corré, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados pelos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. Em 27 de abril de 2026, a autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. Por ora, aguarda-se a notificação do paciente. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento…

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