Processo 2106654-69.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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DESPACHO Nº 2106654-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Jorge Luiz Spina - Agravado: Dorinei Dorival da Costa - Interessado: Município de Cabreúva - Interessado: Jofege Pavimentação e Construção Ltda - Interessado: Claudio Antonio Giannini (Prefeito) - Interessado: Jorge Luis Spina - Interessado: Mauricio Pavani - Agravo de Instrumento nº 2106654-69.2026.8.26.0000 Agravante: JORGE LUIZ SPINA Agravado: DORINEI DORIVAL DA COSTA Interessados: JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., CLÁUDIO ANTÔNIO GIANNINI, MAURICIO PAVANI e MUNICÍPIO DE CABREÚVA Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Cabreúva Magistrada: Drª. Alexandra Lamano Fernandes Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz Spina contra a r. decisão (fl. 2.293 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO POPULAR, ajuizada por Dorinei Dorival da Costa em face do agravante, de Jofege Pavimentação e Construção Ltda., de Cláudio Antônio Giannini, de Mauricio Pavani e do Município de Cabreúva, que determinou a intimação do agravado, na qualidade de autor da ação popular, para que se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações feitas em petição apresentada nos autos principais pelo agravante, na qual requereu, a título de tutela antecipada, a declaração de nulidade de intimações anteriores que não foram feitas em nome de seu advogado constituído; insurgiu-se contra a determinação do Juízo a quo para que pagasse parte dos honorários periciais e alegou sua ilegitimidade de parte passiva para a ação popular. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão, porquanto não se manifestou sobre a petição urgente apresentada pelo agravante, especificamente em relação: (i) ao requerimento a título de tutela antecipada do reconhecimento da nulidade de intimações anteriores, fundamentado na violação do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, decorrente de comunicações não feitas ao seu procurador regularmente constituído, Jorge Luiz Spina Junior, OAB/SP n° 380.976; (ii) à solicitação de sustação da decisão anterior que o condenou ao pagamento de honorários periciais, porquanto o ônus quanto a tais despesas já havia sido decidido por decisão anterior, de fl. 2.216 dos autos principais, com o reconhecimento de que este ônus deveria recair apenas sobre a interessada JOFEGE LTDA. e o interessado MUN. CABREÚVA, que requereram a realização de perícia; e (iii) ao requerimento de reconhecimento de sua ilegitimidade de parte passiva para a ação popular, vez que ocupava apenas o cargo de Secretário Municipal de Administração, sem qualquer interferência na realização das obras questionadas pela ação popular. Sustenta ainda que a omissão judicial viola o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige das decisões judiciais o enfrentamento de todas as questões capazes de infirmar a conclusão do julgador, e que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a interposição de agravo de instrumento quando presente a urgência, ainda que o recurso não se enquadre rigorosamente na taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com tais argumentos, pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento dos…
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