Processo 2106769-90.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2106769-90.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2106769-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rodolfo Sousa da Silva - Impetrante: Josiane Gonzalez de Oliveira - Vistos. A d. advogada JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RODOLFO SOUSA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR3 (Bauru), nos autos da execução penal nº0025163-97.2016.8.26.0041. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime semiaberto, mormente porque nunca praticou falta disciplinar, possui bom comportamento carcerário devidamente atestado e engajamento em atividades laborais, circunstâncias que revelam disciplina, esforço e compromisso com a ressocialização; (2) todavia, o juízo da execução condicionou a análise do pedido à prévia realização de exame criminológico; (3) a medida é descabida porque, além de ser vedada a retroação da Lei nº 14.843/2024 (mais gravosa), não está devidamente fundamentada em elemento concreto da execução, mas tão somente na gravidade abstrata dos delitos, violando os entendimentos preconizados pelo STJ, na Súmula 439, e pelo STF, na Súmula Vinculante 26; (4) além disso, há sentenciados na mesma unidade prisional aguardando há mais de 150 dias a realização, e a unidade não conta com profissional psicólogo; (5) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração, não obstante já tenha sido interposto agravo em execução. Pede, liminarmente, que o juízo da execução seja compelido a imediatamente apreciar o pedido de progressão de amparado nos elementos constantes dos autos, independentemente da realização do exame criminológico, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/6). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus.…

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