Processo 2106826-11.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2106826-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Finquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Finos Ltda. - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, processo nº 1003482-82.2025.8.26.0156, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a executada sustenta a inexigibilidade do título, ao argumento de que o contrato de seguro saúde coletivo empresarial não constitui título executivo extrajudicial. O pedido não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade é admitida apenas em hipóteses excepcionais,r estrita à alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no caso. A execução está lastreada em contrato de seguro saúde coletivo empresarial, acompanhado das respectivas notas de seguro e demonstrativo do débito, documentos que revelam crédito líquido, certo e exigível. O art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 confere expressamente força executiva à cobrança de prêmios de contrato de seguro, o que se harmoniza com o disposto no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o próprio julgado invocado pela executada reconhece a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de seguro saúde coletivo empresarial e dos documentos que o acompanham, limitando-se, naquela hipótese específica, a afastar a exigibilidade de valores distintos dos prêmios vencidos, situação que não se confunde com a presente cobrança. Assim, não se evidencia ausência de título executivo, tampouco vício formal ou nulidade manifesta a autorizar o acolhimento da exceção. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha atualizada do débito e observando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos para eventual extinção do crédito exequendo. Sem custas. Sem condenação em honorários. Sustenta a parte agravante que: (i) tem cabimento na espécie a exceção de pré-executividade, por se tratar de mecanismo processual consolidado na doutrina e jurisprudência com finalidade de suscitar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou comprováveis de plano; (ii) não pretende com sua defesa discutir de forma ampla cláusulas contratuais ou reconstituir relação jurídica complexa, versando apenas sobre a ausência de exigibilidade do crédito executado a partir de documentos já constantes dos autos, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa da parte exequente; (iii) o crédito perseguido não ostenta integral exigibilidade, posto que presente excesso na execução por inclusão de valores indevidos a título de aviso prévio e por desconsiderar quantias já pagas; (iv) a cobrança de aviso prévio é abusiva, considerando que se baseia no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, que foi declarado nulo com efeitos erga omnes pela Justiça Federal nos autos da ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, entendimento ratificado pela ANS nas RN 455/2020 e 557/2022; (v) foram ainda cobrados honorários advocatícios contratuais junto à planilha do débito principal, antes mesmo de arbitramento judicial,…
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