Processo 2107020-11.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2107020-11.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 2107020-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Felipe Henrique Fragali - Impetrante: Alex Sampaio Martins - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega fundamentação genérica e ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Salienta que o crime imputado ao paciente não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, de modo que não há de se argumentar que o paciente oferece risco para a ordem pública ou à instrução do processo. Assevera ausência de traficância. Aduz que a prisão é desproporcional. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo investigado por crime de tráfico de drogas. A defesa alega que a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é genérica. Embora seja certo que algumas decisões se utilizam da gravidade abstrata, também é certo que as alegações de falta de fundamentação são usadas como um mantra, sem atentar-se à decisão atacada. No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão na gravidade em concreto do delito, revelada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes localizadas na residência do paciente. Considerou-se, que o flagrante ocorreu em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo que as investigações já apontavam para a prática de nefasto comércio no local. Por fim, apontou-se haver indícios da prática reiterada do tráfico de drogas. Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º). Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação para justificar a medida extrema. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e real periculosidade do agravante. Risco real de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. Custódia preventiva devidamente fundamentada. Regimental não provido. 1. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão do seu modus operandi, como também pelo risco real da reiteração delitiva. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Destaca-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Este é o caso dos autos onde a decisão, ainda que sucinta, encontra-se…

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