Processo 2107122-33.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2107122-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Eduardo Crivelenti - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Chavantes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Cirvelenti em face de decisão proferida às fls. 41/42 da Ação de Medicamento Oncológico com Pedido de Tutela de Urgência nº 1000135-55.2026.8.26.0140, que move contra o Estado de São Paulo e o Município de Chavantes, que determinou a emenda à inicial para ajuste do valor da causa e apresentação de comprovantes de preenchimento dos requisitos do Temas 6º e 1.234 do STF para análise do pedido de tutela antecipada. Irresignado, aduz que o valor da causa compreende ao tratamento prescrito e que foram preenchidos os requisitos mencionados. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao fim, pela reforma da decisão com concessão de tutela de urgência na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Analisando o acervo probatório já constantes nos autos, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que o presente Agravo mereça improvimento de pronto. Justifico! De início, cabe informar que o Tribunal Pleno do Egr. STF procedeu ao julgamento de mérito dos temas com repercussão geral: RE 566471 (Tema 6), em 26.09.2024, bem como do RE 1366243 (Tema 1234), em 16.09.2024, fixando as seguintes teses: Tema 1.234: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do…
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