Processo 2107449-75.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2107449-75.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2107449-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: A. Karina de Mesquita Peças - Me - Agravada: Andréa Karina de Mesquita - Interessado: Luis Alexandre Andrade - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2107449-75.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r. decisão de fls. 535 a 536, dos autos de origem, que determinou o prosseguimento da tramitação do feito na Comarca de Ourinhos e deferiu a produção de prova oral em ação ajuizada por A. KARINA DE MESQUITA PEÇAS ME em face do Município e de LUIZ ALEXANDRE ANDRADE. O Município sustenta a incompetência absoluta do juízo de origem, defendendo que a demanda deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, por se tratar de causa em que o Município de São Paulo figura no polo passivo e cujos fatos ocorreram integralmente em sua sede. Defende, ainda, a ilegalidade do depoimento pessoal da Fazenda Pública, por violar o princípio da indisponibilidade do interesse público e a vedação legal à confissão por agentes que não detêm poder de disposição do direito material. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a incompetência absoluta do juízo de Ourinhos, com a redistribuição dos autos, ou subsidiariamente para afastar a determinação de realização do depoimento pessoal do ente público. É o relatório. Na origem, trata-se de ação ajuizada por adquirente de veículo de propriedade do Departamento de Transportes Públicos da Cidade de São Paulo. Na inicial, a autora narra que adquirira o veículo com a finalidade de vender as peças, mas que foi surpreendida prela existência de queixa de estelionato envolvendo o automóvel. Assim, ajuizou a presente ação para pleitear a condenação em danos materiais e danos morais. O Município apresentou contestação às fls. 197 a 206. Em sede preliminar, sustentou que o juízo da Comarca de Ourinhos não era competente para o julgamento da causa por se tratar de ação que envolvia órgão integrante da administração direta do Município de São Paulo. Às fls. 535 a 536, o d. Magistrado a quo deferiu a produção de prova oral e designou audiência para o dia 11.05.2026, razão pela qual se insurge o Município no presente recurso. O agravante busca a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento designada para 11.05.2026, dada existência de fumus boni juris em relação à incompetência do juízo da Comarca de Ourinhos e do periculum in mora causado pelos efeitos de eventual revelia pelo não comparecimento à audiência. O pedido de tutela deve ser acolhido. Quanto à interposição de agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de…

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