Processo 2107495-64.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2107495-64.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2107495-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Alisson Oliveira de Souza Cruz - Paciente: Diego dos Santos Santana - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Alisson Oliveira de Sousa Cruz em favor de DIEGO DOS SANTOS SANTANA, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1508159-90.2025.8.26.0482, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Presidente Prudente. Segundo narra a impetração, em 31/03/2026, encampando requerimento do Parquet, a i. Magistrada a quo decretou a prisão preventiva do paciente nos autos de origem (fls. 347/349, respectivos), onde se vê processado pela suposta prática, por duas vezes, do delito de homicídio qualificado, na forma tentada; cumprimento do mandado de prisão pertinente na data seguinte (fls. 384/385, idem). Formulados pleitos de revogação da custódia cautelar, foram eles indeferidos aos 27/04/2026 (fls. 424/426 da origem, e fls. 15/16 dos autos de nº 0002757-68.2026.8.26.0482). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que A r. decisão impugnada decretou a custódia cautelar do paciente sob fundamentação manifestamente genérica, abstrata e desprovida de individualização. Aduz que o paciente possui (i) residência fixa documentada imóvel próprio, onde foi encontrado pela polícia, em companhia da família, no cumprimento do mandado; (ii) vínculo empregatício formal, com admissão em 12/06/2025, muito anterior aos fatos; e (iii) trabalhou regularmente nos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026, após os fatos imputados, sendo capturado em casa, em horário comum, sem oferecer qualquer resistência e que O comportamento documentado é o oposto exato do prognosticado pela autoridade coatora. Por fim, assevera que No caso em apreço, medidas como (i) monitoração eletrônica por tornozeleira; (ii) comparecimento periódico em juízo; (iii) proibição de contato com vítimas e testemunhas; (iv) proibição de manter ou frequentar determinados lugares; e (v) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga são plenamente suficientes para resguardar tudo o que a autoridade coatora pretendeu acautelar sem o sacrifício extremo da liberdade. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/10). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta da peça vestibular (fls. 337/343 na origem), No dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 13h43min, no estabelecimento comercial denominado 'Bar do Cido', localizado na Rua João Antônio Seabra, nº 405, Parque São Mateus, nesta Cidade e Comarca de Presidente Prudente/SP, DIEGO DOS SANTOS SANTANA e THIAGO DOS SANTOS SANTANA DA SILVA, unidos pelo mesmo propósito delitivo, previamente ajustados, em concurso de pessoas, agindo por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentaram matar Roberto Cândido de Oliveira, através de disparos de arma de fogo, não consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados. 2 - No dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 13h43min, no estabelecimento comercial denominado 'Bar do Cido', localizado na Rua João Antônio Seabra, nº 405, Parque São Mateus, nesta Cidade e Comarca de Presidente Prudente/SP, DIEGO DOS SANTOS SANTANA e…

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