Processo 2107627-24.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2107627-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Auto Posto Conquista da Aldeia Ltda - Agravado: Vera Lucia Moschioni Amaral - Agravada: Lilian Carla de Oliveira Lago Rivas - Agravado: Luiz Claudio do Amaral - Agravada: Paula Moschioni do Amaral - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Decisão Monocrática nº: 41825 Agravo de Instrumento Processo nº 2107627-24.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível AGTE. : Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. AGDOS. : Auto Posto Conquista da Aldeia Ltda e outro Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 1063/1067 dos autos principais, proferida pela MMª Juíza de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dra. Priscilla Bittar Neves Netto que, nos autos da ação de execução ajuizada pelo agravado, acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelas executadas VERA e LILIAN. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação de execução ajuizada pelo agravante em face dos agravados, requerendo, em síntese, o pagamento da dívida no valor de R$ 547.944,25. Na tentativa de satisfação de seu crédito, o agravante requereu penhora de valores via SISBAJUD em nome dos executados pessoas físicas, resultando no bloqueio da quantia total de R$ 104,454.01 (fls. 928/929 dos autos principais) em conta bancária dos executados. Os executados apresentaram impugnação à penhora. A r. decisão agravada deferiu parcialmente a pretensão, nos seguintes termos: Vistos.Fls. 879/919, 982/984 e 985/1003: Trata-se de impugnação à penhoraapresentada pelos executados Auto Posto Conquista da Aldeia Ltda., Vera Lúcia Moschionido Amaral e Lilian Carla de Oliveira Lago Rivas, na qual: i) O Auto Posto sustenta aimpenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que omontante de R$ 4.746,68 destina-se ao regular funcionamento de suas atividadesempresariais. ii) A executada Vera Lúcia alega a impenhorabilidade do valor de R$2.614,19, por representar exclusivamente proventos de aposentadoria (INSS). iii) Aexecutada Lilian Carla de Oliveira Lago Rivas afirma que o montante constrito, no valor deR$ 93.483,34, é impenhorável, pois: a) recaiu sobre verbas de natureza alimentar(aposentadoria) enquadrando-se, segundo sustenta, na proteção do art. 833, IV, e X doCPC; b) inclui valores destinados pelo genitor para custeio de tratamento médico.Intimadas, as partes executadas juntaram aos autos extratos bancáriosrelativos às contas em que houve constrição (fls. 903/918, 1029/1045 e 1003).A exequente, por sua vez, manifestou-se impugnando as alegações dosexecutados (fls. 1050/1062).Decido.1) Em relação à executada AUTO POSTO CONQUISTA DA ALDEIALTD, consta do cumprimento de sentença deferimento de ordem de bloqueio de ativosfinanceiros, via SISBAJUD, tendo ocorrido o bloqueio de R$ 4.746,68 (fls. 982/983),encontrados em conta de titularidade da empresa executada.A penhora foi impugnada pela devedora ao argumento que os valores sãoimprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, sendo, portanto,impenhoráveis.Pois bem.Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do…
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