Processo 2107755-44.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2107755-44.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2107755-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grupo Casas Bahia S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretor da Diretoria de Fiscalização – Difis - Agravado: Chefe do Posto Fiscal do Butantã – Drtc-III - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2107755-44.2026.8.26.0000 AGRAVANTE:GRUPO CASAS BAHIA S.A AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Juiz(a) de 1º Grau: Bruno Santos Montenegro DECISÃO MONOCRÁTICA 47213 -hss DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa visando o reconhecimento do direito de ter decisão administrativa apreciada em 120 dias, conforme art. 33 da Lei Estadual nº 10.177/98. A impetrante ajuizou pedido administrativo de ressarcimento de ICMS-ST, não apreciado tempestivamente pela autoridade administrativa, permanecendo inerte por mais de 120 dias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção que justifique a competência de um único órgão fracionário do Tribunal para julgar o agravo de instrumento, considerando a inexistência de conexão com a apelação nº 1048960-49.2016.8.26.0053. III. Razões de Decidir 3. As regras de competência por prevenção não se aplicam, pois não há identidade de objeto ou causa de pedir entre o presente agravo e a apelação mencionada. 4. A ausência de risco de decisões conflitantes entre as demandas reforça a inaplicabilidade do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido e suscitação de conflito negativo de competência em face da 13ª Câmara de Direito Público. Tese de julgamento: 1. A prevenção não se configura quando não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações. 2. A ausência de risco de decisões conflitantes afasta a aplicação do artigo 105 do RITJSP. Legislação Citada: Lei Estadual nº 10.177/98, art. 33 Regimento Interno do TJSP, art. 105, § 3º Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0018533-07.2023.8.26.0000, Rel. Luiz Felipe Nogueira, Turma Especial - Público, j. 10/08/2023. TJSP, Conflito de competência cível 0033717-08.2020.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, Turma Especial - Público, j. 08/10/2020. TJSP, Conflito de competência cível 0025575-49.2019.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, Turma Especial - Público, j. 15/08/2019. TJSP, Conflito de competência cível 0056102-52.2017.8.26.0000, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, Turma Especial - Público, j. 16/03/2018. Vistos. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa, objetivando que o judiciário reconheça seu direito líquido e certo de ter a decisão administrativa apreciada em 120 dias, nos termos do art. 33 da Lei Estadual nº 10.177/98. Narra a impetrante que ajuizou pedido administrativo de ressarcimento de ICMS-ST, todavia, a autoridade administrativa não apreciou seu pedido tempestivamente, ficando inerte por mais de 120 dias, contrariando a lei estadual. Nesse cenário, ajuizou o presente mandado de segurança, deduzindo o seguinte pedido principal: requer seja concedida a segurança em definitivo, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, para o fim de afastar os atos coatores omissivos e determinar o imediato processamento, análise e prolação de decisão nos…

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