Processo 2107770-13.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2107770-13.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2107770-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Formatta Negócios Ltda. - Agravante: Melchior, Micheletti e Amendoeira Advogados - Agravado: Fc Brasilia - Aluguel de Equipamentos e Comércio de Máquinas Ltda-epp. - Agravado: Fernando Antonio Bastos Cabral - Interessado: CC Brasilia - Aluguel de Equipamentos e Comércio de Máquinas Ltda. - Interessado: Maria Roseane Frota Araújo Cabral - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença movido por Formatta Negócios Ltda. e outro em face de Fernando Antônio Bastos Cabral e outros., determinou o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária. Recorreram os exequentes a sustentar, em síntese, que a coexecutada não comprovou que os valores bloqueados têm natureza alimentar ou são destinados ao sustento próprio ou de sua família, eis que se limitou a apresentar documentos genéricos e isolados, consistentes em contas de consumo (água e energia elétrica) e um único boleto de mensalidade universitária no valor de r$ 2.706,07; que o bloqueio recaiu sobre conta mantida junto à XP, o que evidencia tratar-se de conta investimento, e não de conta utilizada para recebimento de verbas de natureza alimentar; que os valores mantidos em conta investimento não gozam, por presunção, de natureza alimentar e dependem da efetiva comprovação de sua destinação ao mínimo existencial, o que não foi demonstrado; que a mera referência ao montante inferior a 40 salários-mínimos não tem pertinência ao caso. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para que seja determinada, desde logo, a manutenção da penhora dos valores bloqueados, assegurando-se a eficácia da constrição realizada, facultando-se, caso V. Exa. entenda necessário, a fixação de medidas coercitivas aptas a garantir o cumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal. Ao final, requereram o provimento do recurso a fim de reformar a r. decisão agravada para restabelecer, de forma definitiva, a penhora dos valores bloqueados. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Marcos Hideaki Sato, assim se enuncia: Vistos. Fls. 355 ss e 369 ss : trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros realizada nas contas da cônjuge do executado, Sra. Maria Rosane, que não figura como parte nos autos; a cônjuge alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de terem origem alimentar, além de serem de valor inferior a 40 salários mínimos. A parte exequente se manifestou (fls. 385 ss). É a síntese necessária. Nos termos do artigo 833, inciso X, CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, e o STJ tem entendido que reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (REsp 1.230.060, j. 13/08/2014 ;TJSP, AI 2123428-58.2018.8.26.0000, j. 20/08/2018). Observe-se que posteriormente o STJ, por decisão…

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