Processo 2107880-12.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2107880-12.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2107880-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: Emerson Pereira da Silva - Registro: 2026.0000651866 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2107880-12.2026.8.26.0000. Peticionário: EMERSON PEREIRA DA SILVA (Advogado Vinícius Martins Argenton). Acórdão: Relatoria de Sua Excelência, Exmº. Desembargador Marcos Correa 6ª Câmara Criminal. Comarca: Assis. VISTO. Trata-se de Revisão Criminal, aforada por EMERSON PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, para ilidir decisão condenatória definitiva, proferida no v. aresto proferido pela Colenda 6ª Câmara Criminal desta E. Corte de Justiça paulista, sob Relatoria de Sua Excelência, Exmº. Desembargador Marcos Correa, lançado nos autos do Processo nº 1500206-43.2023.8.26.0580 (conforme trânsito em julgado lavrado na data de 4.8.2025 fls. 432). A denúncia oferecida (recebida em 13.11.2023 fls. 157/161) imputou a EMERSON PEREIRA DA SILVA a prática de crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico majorado de drogas) (fls. 135/137). Em 28.4.2023, por volta das 07h, na Rodovia Raposo Tavares SP270, km 445, cidade e Comarca de Assis, o ora peticionário transportava, entre Estados da Federação, para comércio ou para outra modalidade de disseminação, 156 (cento e cinquenta e seis) tijolos de maconha (massa total de 154,860 kg), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão, fls. 15, com anexo fotográfico, fls. 17/41; laudo de constatação preliminar, fls. 42/44; exame toxicológico definitivo, fls. 125/127), dentro de quatro malas dentro do bagageiro coletivo para entrega a pessoas desconhecidas no destino. A Polícia Militar Rodoviária, em operação de combate ao narcotráfico, promoveu a abordagem e, ao identificarem as malas sem etiquetas referentes aos tickets dos passageiros, sob forte odor de maconha exalado, abriu-as e localizou os tijolos de droga. EMERSON tentou afastar-se do local furtivamente, porém foi identificado. Em sua carteira, havia etiquetas de três das quatro malas que, até então, não haviam sido relacionadas a qualquer passageiro. Ele também trazia R$ 977,00 em espécie e um celular. Com sua atuação em flagrante, veio a persecução penal. Em regular tramitação, a ação penal é julgada procedente, e o peticionário, condenado nos termos da inicial, a penas de 08 (oito) anos de reclusão, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão em regime inicial fechado, com pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no piso legal, sem benesses penais (fls. 243/252). Publicada em 30.4.2024 (fls. 255), e transitada em julgado para a Acusação em 14.5.2024 (fls. 268), a sentença foi arrostada por recurso defensivo (fls. 276/295). Contrariada (fls. 300/306), e sob parecer desfavorável da d. Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 314/321), a apelação, rejeitando preliminares de nulidade ligadas à alegada quebra de cadeia de custódia, foi desprovida, em votação unânime (fls. 323/337). Publicado o v. aresto na data de 3.9.2024 (fls. 338), o caso foi levado às Cortes Superiores por recurso defensivo que baldaria, antes que sobreviesse oportunamente o trânsito em julgado. Em revisão, pretende o peticionário, em apertada síntese, sem apresentar qualquer prova nova ou…

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