Processo 2107899-18.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2107899-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Pedro Eduardo Ciampi da Fonseca - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2107899-18.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Pedro Eduardo Ciampi da Fonseca, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do processo 1509963-45.2026.8.26.0228. Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 24 de abril em razão da suposta prática de furto qualificado e associação criminosa. Afirma que o paciente é primário e pai de criança de 1 ano e 6 meses. Assinala que o cárcere acarreta prejuízo à subsistência do filho. Aponta que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. Entende que a decisão foi feita com base em fundamentação inidônea. Frisa o caráter excepcional da prisão preventiva. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. (fls. 1/3) Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere aos autos, o paciente foi preso em flagrante em 24 de abril de 2026, pela suposta prática de furto qualificado e associação criminosa. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram diversos indivíduos correndo para dentro de um imóvel ao perceberem a presença dos policiais. Ao se aproximarem, a equipe de militares percebeu que dentro do imóvel, um dos indivíduos trancou o corredor com um cadeado. Diante da fundada suspeita, os policiais arrombaram o cadeado e adentraram o local, ocasião em que abordaram os corréus Daniel Loura Barbosa e Rafael Santos Rosa. Os demais indivíduos tentaram fugir para os fundos daquele terreno, sendo detidos. Naquele local foi encontrada uma sacola contendo diversos objetos. Ao serem questionados, o paciente e os corréus confessaram que aqueles objetos eram produto de um furto e que naquele momento eles realizavam a divisão dos bens. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. A vítima reconheceu os objetos como de sua propriedade. Todos foram submetidos à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade das prisões foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a prisão em flagrante do paciente, e dos corréus, foi convertida em preventiva. Por ora, aguarda-se o encerramento do inquérito policial. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou…
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