Processo 2107990-11.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DESPACHO Nº 2107990-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Emilia Saskos Minami - Agravante: Daniel Minami - Agravante: Rodrigo Minami - Agravante: Luciana Minami - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 836/840 dos autos do cumprimento de sentença (r. sentença e v. acórdão proferidos nos autos da ação de cobrança nº 0006173-93.2007.8.26.0099) requerido por EMILIA SASKOS MINAMI, DANIEL MINAMI, RODRIGO MINAMI e LUCIANA MINAMI em face de ITAÚ UNIBANCO S/A,na parte em que a MMª. Juíza reconheceu o caráter provisório do cumprimento de sentença e a ausência de título judicial definitivo, determinando a imediata liberação e restituição ao executado de todos os valores bloqueados nos autos, com a revogação das constrições realizadas, e suspendeu o feito até ulterior deliberação, nos seguintes termos: Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Corrija-se o polo ativo, a fim de que constem Emília Saskos Minami e o Espólio de Mário Minami, representado por seus filhos. Desde já consigno que futuros levantamentos cabíveis ao espólio de Mário Minami dependerão de prévia sobrepartilha de bens, a ser realizada nos mesmos autos do inventário ou, se possível, extrajudicialmente. No mais, oportunamente será avaliada a necessidade de expedição de ofício à Fazenda Estadual, para cobrança dos tributos incidentes sobre os valores do espólio que porventura já tenham sido levantados. 3. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Mário Minami e Emília Saskos Minami contra o Banco Itaú, visando a cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor. A sentença de fls. 116/121 julgou procedentes os pedidos. O banco réu interpôs recurso de apelação, que teve seu provimento negado (fls. 200/216). Contra o acórdão foi interposto Recurso Especial, cujo seguimento foi negado (fls. 290/292). Em sequência, foi interposto Agravo em Recurso Especial. O STJ, reconhecendo que o recurso versava sobre discussão já submetida à sistemática dos recursos repetitivos, aplicou a técnica do artigo 543-C do CPC/1973, encaminhando os autos novamente ao Tribunal de Justiça, para reavaliação da admissibilidade do Recurso Especial (fls. 409/411). O Tribunal de Justiça reconheceu a suspensão do processo até o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307. Nesse interregno de tempo, os requerentes já haviam iniciado o cumprimento provisório de sentença (fls. 364/372). Em agravo de instrumento, o TJ-SP reafirmou a necessidade de suspensão do processo até ulterior determinação superior (fls. 476/481). Às fls. 528/531, os requerentes peticionaram informando que, não obstante os REs ainda estarem pendentes de julgamento, o STF validou acordo celebrado entre a FEBRABAN, o IDEC e outras entidades, relativo aos planos Bresser, Verão e Collor 2. Acrescentaram que não poderiam aderir ao acordo porque parte dos valores que têm a receber não se enquadram em seus termos. No entanto, pediram a intimação do banco para a manifestação sobre possível acordo. O banco requerido se negou a fazer acordo, afirmando inexistirem valores a serem restituídos (fl. 592). Às fls. 603/605, os requerentes, contrariando a manifestação anterior, afirmaram que o cumprimento de sentença não estava suspenso, baseando o argumento em…
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