Processo 2108028-23.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2108028-23.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2108028-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2108028-23.2026.8.26.0000 Relator(a): SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal de processo nº 1623574-66.2018.8.26.0224, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela agravada, decidindo (i) pela declaração de extinção da execução fiscal em relação às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) canceladas administrativamente, (ii) pela condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela extinta e (iii) pelo recálculo do débito remanescente, aplicando a taxa SELIC e descontando o excesso de execução. Sustenta a Municipalidade que a decisão agravada aplicou o Tema 1.217 (RE 1.346.152/SP) do Supremo Tribunal Federal (STF) de maneira equivocada, uma vez que ainda não se verificou o trânsito em julgado. Alega, nesse sentido, que devem ser mantidas a aplicação da UFG (Unidade Fiscal de Guarulhos, instituída pela Lei Municipal 5.638/2000, com valor atualizado anualmente pelo IPCA) e dos juros de mora de 1% ao mês, em razão da Lei Municipal n. 5.723/2001. Por fim, aponta que a condenação do Município ao pagamento de honorários sobre as CDAs canceladas administrativamente é indevida, em virtude do art. 26 da Lei 6.830/1980 (LEF), não se aplicando o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a condenação em honorários, portanto, deveria ser fixada de maneira equitativa, vide art. 85, parágrafo 8º do CPC. Postula a reforma da decisão agravada para que (i) afaste a aplicação da Taxa SELIC ao débito remanescente mantendo a utilização dos índices municipais e (ii) decida que os honorários sejam arcados de maneira equitativa. A decisão agravada, no tocante ao recálculo do débito tributário com base na Taxa SELIC, não merece reparo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.346.152, definiu o Tema 1.217 de repercussão geral, no qual se decidiu a tese de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Assim, a decisão agravada está compatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Desnecessário o trânsito em julgado para a aplicação das teses firmadas sob a sistemática da repercussão geral, conforme entendimento do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos. II - Verificou-se, no caso,…

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