Processo 2108123-53.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2108123-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Kevyn Eduardo dos Santos Silva - Impetrante: Daniel Freire Santini - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL FREIRE SANTINI, OAB/SP nº 127.386, em favor de KEVYN EDUARDO DOS SANTOS SILVA, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro de Campinas/SP, em razão de decisão proferida nos autos originários nº 1501308-94.2026.8.26.0548, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas) e no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), em concurso material (fls. 4 dos autos de origem). A Defesa alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, por inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando tratar-se de procedimento irregular, realizado na modalidade show-up, o que teria contaminado o ato e, por consequência, a própria prisão cautelar. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, pois é réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa no distrito da culpa, e atividade laborativa lícita, preenchendo os requisitos para aguardar o processo em liberdade Alega ainda que a decisão que manteve a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, sendo genérica e baseada na gravidade abstrata do delito. No mais, aduz que no flagrante houve atribuição indevida de violência ao paciente. (fls. 1) Requer seja concedida a liminar para que a prisão cautelar seja revogada, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem para anular o ato de reconhecimento e revogação da prisão preventiva É o breve relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. As ilegalidades apontadas pelo impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e a imputação refere-se a crimes de considerável gravidade, obviamente comprometedores da ordem pública. Ao compulsar os autos, constato que o paciente é suspeito de haver cometido os crimes previstos no artigo 157, § 2º, II do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/90, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 174) Há na espécie a presença de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva, já tendo sido, inclusive, oferecida a exordial acusatória (fls. 4 dos autos de origem). Em síntese, verte do feito que o paciente KEVYN EDUARDO…
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