Processo 2108124-38.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 2108124-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Regiane de Fatima Godinho de Lima - Impetrante: Victor Francisco de Lima - Paciente: Luis Henrique Kaliske Cação - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Alega carência de fundamentação idônea. Afirma desnecessidade da medida extrema. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis e é pai de criança de apenas seis meses de vida, cuja subsistência depende de seu trabalho. Aponta que os delitos imputados foram cometidos sem qualquer violência ou grave ameaça. Salienta ausência de dolo. Assevera que a prisão é desproporcional. Por tais razões requer a concessão de liberdade provisória e subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Há pedido liminar. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo processado como incurso no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Como visto, a defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea. Inicialmente se destaca o uso, como verdadeiro mantra, da alegação de que a prisão se funda na gravidade abstrata do crime. Alega-se tal fato muitas vezes sem a exata compreensão ou por falta de argumentos concretos, ligados à matéria fática do caso. Ou seja, na verdade, trata-se do uso indiscriminado de alegação de gravidade abstrata do crime como tese abstrata de defesa, totalmente desvinculada do caso analisado. Na verdade entende-se nula a decisão baseada na gravidade abstrata do crime porque o magistrado que assim age descumpre o previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação de todas as decisões jurisdicionais. Ora, aquele que apenas trata da gravidade abstrata do crime não analisa todos os elementos e provas dos autos, exigência para a correta adequação dos fatos à norma aplicável. Assim, sem fundamento no caso, a decisão será nula. Porém, no caso dos autos, existe a fundamentação per relationem, também chamada de aliunde, referenciada, por remissão, por referência, etc. Caracteriza a fundamentação per relationem quando a decisão faz menção à peça jurídica existente nos autos, que analisa o ponto decidido tanto no aspecto jurídico, como de fato. Ela pode referir-se às alegações das partes ou mesmo de outra decisão jurisdicional existente nos autos. Tal fundamentação sido entendida como em consonância com a norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal, como expõe Uadi Lammêgo Bulos, consideram-se motivadas aquelas decisões que se reportam a pareceres jurídicos constantes dos autos. Muito embora exista divergência doutrinária visto que a jurisprudência das Cortes Superiores é tranquila em aceitar a fundamentação aliunde em qualquer de suas espécies acerca da possibilidade do magistrado fazer uso de alegações das partes, posto que não estaria fundamentando com suas razões o ato, não existe qualquer óbice àquela decisão que faz menção à decisão anterior, também jurisdicional. No caso dos autos a decisão atacada faz menção à outra…
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