Processo 2108254-28.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2108254-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Daniela Duarte Cordeiro - Agravado: Município de São Sebastião - DECISÃO Nº 157 Trata-se de agravo de instrumento tirado por DANIELA DUARTE CORDEIRO da r. decisão que rejeitou o pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, nos autos da ação declaratória nº 1000530-64.2026.8.26.0587, para que o réu se abstenha de excluir a autora do rateio mensal dos honorários advocatícios de sucumbência, com a exibição dos extratos mensais completos do Fundo Orçamentário Especial de Honorários referentes ao período de janeiro/2017 a junho/2024. Em suas razões (fls. 1/12), requer a distribuição à 2ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP, em razão da prevenção do desembargador Carlos Von Adamek, bem como o processamento do recurso com efeito suspensivo ativo, nos termos da legislação processual, para que se determine ao município a inclusão da agravante na próxima folha de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente ao rateio igualitário praticado, pena de multa diária de R$1.000,00. É o relatório. Trata-se de ação declaratória por meio da qual a autora busca a declaração do direito ao recebimento dos honorários de sucumbência mensais, nos termos da Lei Municipal nº 2.603/2019 e do art. 28, §1.º, II, da Lei Municipal nº 867/1992, enquanto mantida sua condição de Procuradora Municipal do Município de São Sebastião, com o pagamento dos honorários mensais vencidos desde julho de 2024 até a data da sentença e a exibição dos documentos indicados, além de posterior pagamento do saldo de titularidade da Autora acumulado no Fundo Orçamentário Especial referente ao período em que a Autora estava em atividade e afastamento e que não foram pagos por força do teto constitucional remuneratório (fls. 17 dos autos de origem). A agravante relata haver quatro acórdãos as mesmas partes, os quais foram ignorados pelo magistrado: A decisão agravada não menciona nenhum dos quatro precedentes consolidados em litígios entre as mesmas partes: (i) Apelação nº 1002623-68.2024.8.26.0587 (Des. Marcelo Semer, j. 13/02/2026): honorários constituem verba de natureza remuneratória permanente; (ii) Apelação nº 1001193-81.2024.8.26.0587 (Des. Carlos Von Adamek, j. 30/05/2025): natureza alimentar da verba impede supressão do rateio; (iii) Processo nº 1002376-29.2020.8.26.0587 (Des. Marcos Pimentel Tamassia, trânsito em julgado): revogação do art. 6º da Lei 2.412/2016 e direito ao rateio igualitário; (iv) Agravo de Instrumento nº 2106191-98.2024.8.26.0000 (Des. Carlos Von Adamek): liminar deferida nas mesmas partes com os mesmos fundamentos (fls. 6). Nesse passo, afirma que O Des. Carlos Von Adamek reconheceu expressamente a natureza alimentar dos honorários nas mesmas partes (Apelação nº 1001193-81.2024.8.26.0587) (fls. 7); e que O corte salarial em julho de 2024 foi mantido mesmo após a liminar do Des. Von Adamek de 30/07/2024 (AI nº 2106191-98.2024.8.26.0000), que determinou a suspensão imediata de quaisquer descontos nos vencimentos da Agravante. A manutenção do corte configura descumprimento de decisão judicial vigente (art. 77, IV, do CPC) situação substancialmente mais grave que a que fundamentou a concessão da liminar anterior, pois naquela ocasião o…
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