Processo 2108327-97.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2108327-97.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2108327-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Cássio Luis de Aguiar - Paciente: Wellison Mendonça de Sousa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Cássio Luís de Aguiar, advogado, em favor de Wellison Mendonça de Sousa, que figura como paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital Barra Funda/SP, em razão de decisão proferida nos autos nº 1515190-17.2026.8.26.0454, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003. Sustenta, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, pois é primário, possui residência fixa no distrito da culpa e não se furtará à aplicação da lei penal. Requer o deferimento do pedido liminar para determinar a revogação da prisão preventiva, substituindo por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, para o acusado possa aguardar o tramite processual em liberdade, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar não comporta deferimento. As ilegalidades apontadas reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 105/109 dos autos originários) está devidamente fundamentada e a imputação refere-se a crime de considerável gravidade, obviamente comprometedor da ordem pública. O juízo em audiência de custódia, bem fundamentou a decisão que converteu a prisão do paciente em preventiva nos seguintes termos: (...) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e auto de exibição e apreensão. Consta dos autos, em síntese, que, em cumprimento de ordem de serviço vinculada à investigação de delito de roubo ocorrido em dezembro de 2025, a partir de monitoramento do veículo VW/SpaceFox, placas FFG3D05, equipe policial, após indicação do sistema, iniciou acompanhamento e, diante das características dos indivíduos que estavam no interior do veículo, similares às dos supostos autores do delito apurado, efetuou a abordagem. Realizada a abordagem, procedeu-se à revista pessoal, não sendo localizado, naquele momento, qualquer objeto ilícito. Contudo, no interior do veículo foram encontrados: uma sacola contendo dispositivos luminosos semelhantes aos utilizados em viaturas policiais, um dispositivo rastreador e três aparelhos celulares. Os abordados foram identificados como WELLISON MENDONÇA DE SOUSA (RG nº 38.886.844) e FRANCISCOBRAZ RIBEIRO (RG nº 39.071.554). Durante a entrevista preliminar, WELLISON informou que os dispositivos luminosos seriam utilizados para instalação em um veículo GM/Tracker de sua propriedade. Já FRANCISCO declarou que o rastreador seria empregado em veículos de possíveis vítimas do grupo criminoso. Ao serem indagados acerca da abordagem, ambos…

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