Processo 2108402-39.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2108402-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Giovana Souza Conceição - Agravado: Município de Osasco - Agravado: Instituto de Previdência do Municipio de Osasco - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.638 (Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108402-39.2026.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1000541-57.2026.8.26.0405 COMARCA: Osasco (2ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: GIOVANA SOUZA CONCEIÇÃO AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE OSASCO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO MM. MAGISTRADO DE 1º GRAU: Jamil Chaim Alves AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração, cujo manejo não suspende ou interrompe o prazo recursal. Intempestividade configurada. Precedentes Processo Civil. Aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GIOVANA SOUZA CONCEIÇÃO contra r. decisão proferida nos autos de ação de conversão auxilio doença para concessão da aposentaria por invalidez, adicional de insalubridade e dano moral por assedio moral c/c tutela antecipada e indenizatória ajuizada pelo ora agravante em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. A r. decisão agravada e a decisão que negou pedido de reconsideração (fls. 230, 301/305 dos autos principais), proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, possuem os seguintes teores, verbis: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade suficiente do direito invocado. No presente caso, a pretensão autoral demanda dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica para aferição da real existência e extensão da alegada incapacidade laboral. Ressalto, inclusive, que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, de modo que sua validade deve prevalecer até prova inequívoca em sentido contrário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite(m)-se e intime(m)-se, por portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. (...) Vistos. De início, mantenho o indeferimento ao pedido de tutela de urgência, conforme fundamentos da decisão de fl. 230. Ressalto que à parte interessada cabe a interposição do recurso apropriado, caso discorde do teor do pronunciamento judicial. Trata-se de ação proposta por GIOVANA SOUZA CONCEIÇÃO, servidora pública municipal ocupante do cargo de cozinheira escolar, em face do MUNICÍPIO DE OSASCO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - IPMO, na qual pleiteia, em síntese: (a) conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente; (b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (c) restituição em dobro dos descontos salariais lançados durante períodos de afastamento (R$ 9.146,00); (d) indenização por danos morais…
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