Processo 2108576-48.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2108576-48.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2108576-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Solange Gomes Serrão - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de f. 158/62 que, em cumprimento de sentença promovido por SOLANGE GOMES SERRÃO, rejeitou a impugnação. O Município alega que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme Tema 877/STJ. Sustenta que a execução coletiva promovida pelo substituto processual interrompe a prescrição somente para aqueles que integram o rol de beneficiários; e a agravada não consta das planilhas, documentos e acordos firmados nos autos nº 0002914-14.2019.8.26.0053. Aduz a contrariedade à tese do Tema 1.311 do c. STJ (O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença). Defende a inaplicabilidade do Tema 1.253/STJ, porquanto não se trata de extinção de cumprimento coletivo por prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executória originária de terceiro, que não é beneficiária do sindicato. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para reconhecer a prescrição. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença individual em ação coletiva (nº 0045526-16.2009.8.26.0053), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP), que declarou o direito dos ocupantes do cargo de assistente social ao recebimento de Gratificação Especial de Serviço de Serviço Social na Saúde - GES, instituída pela Lei Municipal 13.511/03. A decisão afastou a arguição de prescrição nos seguintes termos: Trata-se aqui de cumprimento individual afeto a título executivo formado quanto a uma ação coletiva (afeta ao processo de autos n. 0045526-16.2009.8.26.0053) proposta por sindicato, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 7.6.16: (...) Em 8.2.19, foi instaurado cumprimento coletivo de sentença (autos n. 0002914-14.2019.8.26.0053) pelo sindicato autor da ação coletiva, porém, já anteriormente, em realidade, a execução coletiva já se tinha iniciado nos autos do processo da fase de conhecimento, pois foi isto autorizado por este Juízo a despeito de outra decisão anteriormente exarada a mandar instaurar cumprimento de sentença, como se infere da cópia das seguintes decisões lá exaradas: (...) E, de fato, já antes da instauração do referido cumprimento coletivo de sentença, houve já decisões exaradas em fase de execução nos autos mesmos do processo em sua fase de conhecimento, como se infere das decisões acima copiadas, exaradas entre 2016 e 2017, tanto que, em abril de 2018, proferido foi V. Acórdão exatamente quanto a uma dessas decisões [2007554-25.2018.8.26.0000]: (...) No tocante a este V. Acórdão, bem assim, houve certificação de decurso de prazo para recurso outro em 19.6.18: (...) E exatamente a partir desse aresto que houve a instauração do referido cumprimento coletivo de sentença, ali se tendo pleiteado o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando-se nele o 'rol de beneficiários dentre aqueles filiados à entidade'. Nele, bem assim, exarada foi decisão em 27.8.25,…

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