Processo 2108722-89.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2108722-89.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2108722-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Carlos Gomes dos Santos - Agravado: Secretaria Municipal de Segurança Urbana da Cidade de São Paulo - Agravado: Ilmo(a). Sr(a.) Secretário (a) Municipal de Segurança Urbana - Agravado: Ilmo. Sr. Corregedor-Geral da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Carlos Gomes dos Santos, contra a r.decisão de fls.554/561 do Mandado de Segurança por ele impetrado em face de suposto ato coator do Secretário Municipal de Segurança Urbana do Município de São Paulo e do Corregedor-Geral da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, que indeferiu a medida liminar destinada à suspensão dos efeitos do ato administrativo que reprovou o impetrante em investigação social e determinou sua exoneração do cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe. Relata o agravante que foi aprovado em concurso público, regularmente nomeado, empossado e colocado em exercício no referido cargo. Ressalta que, durante o procedimento de ingresso, informou espontaneamente a existência de ação criminal anterior, apresentando certidão de objeto e pé referente à demanda que tramitou perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega que o processo criminal anteriormente informado não resultou em condenação, tendo sido extinto após suspensão condicional, com trânsito em julgado e baixa definitiva, razão pela qual não poderia servir de fundamento para sua exclusão do serviço público, especialmente porque a Administração já tinha ciência do fato antes da posse, permitiu sua investidura e exercício no cargo e, posteriormente, sem fato novo, omissão dolosa, fraude ou conduta funcional desabonadora, instaurou procedimento de exoneração com base no mesmo episódio pretérito. Sustenta que a Administração não pode transformar processo extinto sem condenação em causa permanente de exclusão do serviço público. A manutenção do ato impugnado implicaria violação à presunção de inocência, à proporcionalidade, à razoabilidade, à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima. Aponta a ocorrência de comportamento contraditório da Administração, pois se o Poder Público tomou conhecimento do fato, analisou a documentação, permitiu a posse e autorizou o exercício funcional, não se mostra legítimo que, posteriormente, sem qualquer fato superveniente, utilize o mesmo episódio para concluir pela incompatibilidade moral do servidor com o cargo. Destaca, a ausência de motivação concreta no ato administrativo, diante da falta de demonstração específica de que o processo extinto comprometeria o desempenho atual das funções de Guarda Civil Metropolitano, tampouco indicação de falta funcional, conduta irregular em serviço ou circunstância posterior à posse que justificasse a medida extrema de exoneração. A simples referência genérica à idoneidade, conduta social ou interesse público não supre o dever de motivação adequada, especialmente diante das consequências práticas do ato, nos termos do art. 20 da LINDB. Invoca a aplicação do entendimento firmado no Tema 22 do c.Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a mera existência de inquérito ou ação penal sem condenação definitiva não pode, por si só, restringir o acesso ou…

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