Processo 2108865-78.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2108865-78.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2108865-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edson Costa da Silva - Paciente: Iago de Jesus Bento - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EDSON COSTA DA SILVA, OAB/SP 268.489, em favor de IAGO DE JESUS BENTO, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, uma vez que, em decisão proferida às fls. 110/112 dos autos principais 1513972-51.2026.8.26.0454, decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 20 de fevereiro de 2026, ou seja, há mais de 02 (dois) meses, sem que tenha havido a conclusão da instrução processual, tampouco a prolação de sentença. (fl. 05). Nessa toada, aventa indevida demora estatal, violadora da razoável duração do processo, sem culpa da defesa. Aduz, no mais, a inexistência de fundamentação idônea para decretação da cautelar prisional, inexistindo a demonstração da real imprescindibilidade da medida, bem como o preenchimento dos requisitos autorizadores. Alega também que os predicados pessoais favoráveis do paciente deveriam ter sido valorados, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares bem estabelecidos com sua companheira e uma filha menor, que dependem exclusivamente do seu sustento (fl. 03). Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como as do art. 319, I, II, V e IX, CPP, não podendo a constrição ser utilizada como instrumento de antecipação de pena. Requer seja concedida a liminar para a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, pois presentes o fumus boni iuris e periculum in mora. Ao final, que seja confirmada a liminar, concedendo-se definitivamente a ordem. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Quanto à alegação de excesso de prazo, faz-se pertinente rememorar que os prazos processuais não resultam de mera soma aritmética, devendo ser aferidos segundo as particularidades do caso concreto e sob o prisma da razoabilidade. In casu, não se vislumbra desídia estatal ou inércia da máquina judiciária aptas a configurar a suposta ilegalidade. Afinal, a prisão temporária de IAGO foi decretada em março de 2026 (fls. 56/63 dos autos 1514050-45.2026.8.26.0454), tendo sido o mandado cumprido em 24/03/2026 (fls. 93/94 dos autos 1514050-45.2026.8.26.0454); a decisão ora fustigada, que converteu a prisão temporária em preventiva, foi proferida em 22/04/2026 - mesmo dia em que foi cumprido o referido mandado (fls. 126/128 dos autos de origem) -, oportunidade em que se designou a audiência de instrução para 28/05/2026 (fls. 110/112 dos autos de origem), aguardando-se, por ora, a apresentação das respostas à acusação (fl. 130 dos autos de origem). Portanto, inexiste atraso injustificado e abusivo no feito de origem. No mais, quanto aos demais…

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