Processo 2108906-45.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2108906-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Wagner Silvério - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108906-45.2026.8.26.0000 COMARCA: PORTO FELIZ AGRAVANTE: WAGNER SILVERIO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Julgador de Primeiro Grau: Bertholdo Hettwer Lawall Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001624-41.2025.8.26.0471, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autarquia que fornecesse ao requerente, que é servidor público municipal aposentado, tratamento ostensivo em home care com equipe multidisciplinar. Narra a agravante, em síntese, que é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA - CID G12.2), doença degenerativa do sistema nervoso rara e grave, e que, em função desse quadro clínico, para manutenção da sua vida e dignidade lhe foi prescrito um tratamento mediante cuidados domiciliares específicos (home care), mais bem descritos em relatório médico anexado nos autos originários, que a autarquia se recusa a fornecer. Discorre sobre o dever do IASMPE de prestação de atendimento médico-hospitalar adequado, eficaz e compatível com as necessidades dos seus beneficiados, e sobre a urgência da medida. O agravante aduz que, em que pese tenha sido indeferido o anterior pedido de concessão da tutela de urgência, sobreveio fato novo, consistente no agravamento do quadro clínico do paciente, que justifica a revisão da decisão e a concessão da antecipação da tutela. Detalha que supervenientemente houve perda de peso, evolução para insuficiência respiratória grave e a necessidade de utilização de suporte ventilatório por BiPAP em tempo integral (24 horas), além da realização de traqueostomia. Alega que também há recente indicação médica para realização de gastrostomia, o que demonstra comprometimento ainda maior das funções vitais e da capacidade de alimentação, de forma a progressão da doença reforça a urgência e imprescindibilidade da intensificação do tratamento, através da internação domiciliar (home care). Argumenta que essa modalidade de assistência em domicílio é necessária e indispensável para evitar o óbito do paciente e defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora decorrente da demora na concessão da tutela pretendida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso interposto com a consequente reforma da decisão recorrida, deferindo-se a tutela provisória. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verte dos autos originários que o agravante foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA - CID G12.2), tendo o neurologista que o acompanha - Dr. Filipe di Pace (CRM 193874-SP) - relatado a presença das seguintes sequelas (fls. 32/45): - Fraqueza muscular e atrofia nos 4 membros, incapacitado de…
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