Processo 2108913-37.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2108913-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Rafael Leopoldino Moraes - Interessado: Hospital Municipal Doutor Alexandre Zaio – Nhocuné - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão de fls. 304/310 dos autos de origem, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Aldactone 25 mg, Ácido Acetilsalicílico 100 mg, Cuore (Clopidogrel) 75 mg, Selozok 25 mg, Dapagliflozina (Forxiga) 10 mg, Entresto 200 mg e Rosuvastatina 40 mg ao autor da ação originária. Sustenta o agravante que a decisão interlocutória carece de adequado embasamento jurídico, por desconsiderar a organização do Sistema Único de Saúde e as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, impondo ao Município obrigações que competem a outros entes, determinando o fornecimento de medicamentos com alternativas no SUS, incluindo fármacos não incorporados sem observância dos requisitos legais e vinculando a entrega a marcas comerciais específicas, em afronta ao princípio da impessoalidade. Aduz, ainda, que inexiste prévio requerimento administrativo por parte do autor, porquanto não configurada pretensão resistida da Administração. Ressalta que foi juntada aos autos Informação Técnica do Programa Acessa SUS, comprovando a ausência de qualquer solicitação administrativa em nome do demandante, e sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, exige a prévia provocação da via administrativa como pressuposto para a judicialização da saúde. Afirma que, em relação ao medicamento não incorporado, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema nº 6 da repercussão geral (RE 566.471), estabelece como regra geral que a ausência de inclusão do fármaco nas listas do SUS impede o seu fornecimento por decisão judicial, admitindo-se exceção apenas mediante o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, o que não se verifica no caso concreto. Subsidiariamente, requer que eventual manutenção da ordem judicial se dê sem vinculação a marcas comerciais, com fornecimento pelo princípio ativo, e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão até o julgamento colegiado. É o relatório Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC/15. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz…
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