Processo 2108990-46.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2108990-46.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2108990-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravada: Maria Aparecida de Oliveira Evaristo - DECISÃO MONOCRATICA Nº: 41847 COMARCA: Ibitinga 1ª Vara Cível AGTE. : Banco Agibank S/A AGDO. : Maria Aparecida de Oliveira Evaristo Trata-se de recurso à r. decisão de fls. 379/380, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dra. Wilton Gonçalves Garcia Filho, que, nos autos da ação indenizatória proposta pela agravada, deferiu a tutela almejada e majorou a multa cominatória. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada, alegando em síntese que recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco na cidade de Tabatinga, sendo informada que no mês de agosto seria o último pagamento naquela agência, sendo que o próximo pagamento seria no Banco réu. Assinala que constatou que o réu, de forma unilateral no mês de julho de 2025, realizou transferência do recebimento do benefício previdenciário para sua agência na cidade de Campinas, sem a devida anuência. Sustenta que ao entrar em contato com o réu, foi informada que a autora está em débito a Instituição Financeira recorrente, e que a portabilidade foi realizada para facilitar o pagamento do débito na data do vencimento da parcela, sendo que, questionado da operação sem anuência, o réu informou que não seria necessária a assinatura da autora, pois possuí uma foto em seu sistema, sendo que o recebimento permaneceria na agência até a quitação do débito. Alega que houve medida arbitrária adotada pelo réu, visto que pretende satisfação de supostos créditos inexistentes, impondo à autora o recebimento de seu benefício em agência distante a mais de 241Km de sua residência, restando pela arbitrariedade do recorrente por pretender descontar valores de negócio jurídico inexistente em benefício previdenciário de crédito alimentar. Afirma que não expediu qualquer autorização direcionada à realização de qualquer negócio jurídico com o Banco réu, bem como não autorizou a portabilidade de seu benefício para outro banco. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o pagamento do benefício previdenciário da autora retorne a agência do Banco Bradesco da cidade de Tabatinga/SP, sob pena de multa diária. A tutela foi deferida às fls. 28/29, sendo interposto o recurso de agravo de instrumento pelo réu que restou desprovido (cf. v. acórdão de fls. 318/328). Contestação de fls. 221/230 seguida de réplica de fls. 297/307. Despacho intimando as partes para especificarem provas (fls. 308/309). Autora requereu a prova pericial digital (fls. 313/315). Banco réu restou silente (cf. certidão de fl. 316). Despacho saneador de fls. 332/334 que determinou a realização de prova pericial digital a fim de apurar a veracidade da assinatura eletrônica do contrato. Em petição de fls. 364/365, a autora informou que o réu, de forma arbitrária, transferiu os valores do recebimento de seu benefício do Bando Bradesco de Tabatinga para sua agência sem qualquer autorização. Postula, por essa razão, a majoração da multa cominatória outrora imposta. Pede também a o reconhecimento de litigância de má-fé. Despacho de fl. 373 arbitrando os honorários periciais em R$ 2.000,00. Após, o i. magistrado a quo assim decidiu às fls.379/380: Vistos. Considerando a manifestação do perito às fls. 376/378,…

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