Processo 2109044-12.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2109044-12.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109044-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Micael Josafá Silva Barbosa - Impetrante: Ana Bonfim Velazquez Silva - Impetrante: Rafaella da Silva Padua Cruz - Vistos para a análise do pedido liminar. Ana Bonfim Velazquez Silva e Rafaella da Silva Pádua, advogadas particulares, em favor de MICAEL JOSAFÁ SILVA BARBOSA, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetraram este HABEAS CORPUS contra ato da apontada autoridade coatora o MM. Juízo das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente , que decretou a prisão preventiva do paciente. Sustentam as impetrantes, em suas razões, que: (a) há ilegalidade na busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de prova segura do consentimento; (b) há ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; (c) há desproporcionalidade da custódia pela pequena quantidade de droga; (d) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, todos na mesma linha. Ao final, pugnam pela concessão da ordem para relaxar a prisão ou revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas. A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem foi proferida nos seguintes termos: FUNDAMENTO DECIDO. a) da análise da prisão em flagrante Sobre o juiz das garantias, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (...) V decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (...) § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. Consigno que a presente decisão analisará tão somente a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação e/ou da eventual concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares, avaliando-se, ainda, eventuais ocorrências de tortura ou maus-tratos, entre outras irregularidades previstas no artigo 8º da Resolução n 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Na hipótese, não verifico qualquer situação de fragrante forjado ou preparado. Não se olvide quanto a idoneidade dos depoimentos dos agentes que, na condição de servidores públicos, agem no estrito cumprimento do dever funcional, com a observância aos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto, qualquer pessoa há de merecer, até a prova em contrário, inexistente nos autos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do…

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