Processo 2109056-26.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2109056-26.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109056-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Dallaqua Saliba - Agravante: Victor Hugo Silva Monteiro - Agravante: João Paulo Moreira Maciel da Silva - Agravante: Rafael Tadeu de Salles Cezar - Agravante: Maíra Domingos Costa - Agravante: Filipe Barbosa da Conceição - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Dallaqua Saliba e outros contra decisão de fls. 312/313 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado de Polícia da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra (ACADEPOL), objetivando a concessão de licença sem remuneração para participação de curso de formação para Delegado da Polícia Federal em Brasília. Em suas razões recursais, os agravantes requerem o reconhecimento do direto constitucional ao livre acesso a cargos públicos para que possam participar de concurso público sem que tenham que pedir exoneração de seus cargos. Requerem a aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90. Aduzem que ao contrário do curso de formação para Delegado da Polícia Estadual de São Paulo, que ocorre após a nomeação e posse no cargo público, o cargo de Delegado da Polícia Federal exige que o curso seja realizado como última etapa do concurso e somente após a aprovação no curso é que o agente é nomeado e empossado. Afirmam que há urgência na liminar, pois a matrícula do curso de formação da Polícia Federal a ser cursada em Brasília deve ser feita em 16/05/2026 e o curso se inicia em 18/05/2026. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o deferimento da liminar pleiteada neste recurso está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, não vislumbro o fumus boni iuris, senão vejamos. Os agravantes foram recém nomeados para o cargo de Delegado da Polícia do Estado de São Paulo e estão no curso de formação perante à ACADEPOL e desejam licença sem remuneração para participar de curso da Polícia Federal em Brasília. Primeiramente, anoto que inexiste previsão na legislação estadual para que o servidor em estágio probatório goze de licença sem remuneração para curso de formação em outro concurso público, somente existindo a previsão de licença de tratos particulares para servidor estável. Em segundo, a possibilidade de afastamento sem remuneração do servidor público para tratar de assuntos de interesse privado está sujeita à discricionariedade, conforme previsto no art. 202, § 1º, da Lei nº. 10.261/68. Neste prisma, vale mencionar que os impetrantes foram recentemente empossados para ocupar cargo público, sendo cediço que a nomeação pressupõe efetivo interesse na Administração Pública em ver, o quanto antes, a prestação do serviço pelo servidor, diante da necessidade de o quanto antes assumam funções de interresse atinente a segurança pública , caso contrário, a nomeação não seria necessária e não ocorreria. Isto evidencia o interesse público para que os impetrantes nomeados permaneçam no curso de modo que possam o mais cedo possível exercer seus deveres funcionais. De…

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