Processo 2109146-34.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2109146-34.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109146-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consulfac Administradora e Participações Societárias Ltda - Agravante: Ernesto Luis Pedroso Junior - Agravante: Regina Celia Wolf Pedroso - Agravado: Maia de Britto - Sociedade de Advogados - Agravado: Banco Bva S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 37339 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSULFAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. contra a r. decisão a fls. 171 da origem, que, em cumprimento de sentença movido por MAIA DE BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, rejeitou a alegação de que a incidência da multa a que alude ao art. 523, §1º do CPC demandaria advertência expressa no despacho determinando o adimplemento da quantia devida. Irresignada, recorre a executada, aduzindo, em suma, que: (A) A decisão inicial determinou a intimação dos Executados, ora Agravantes, para pagamento do valor indicado no cálculo apresentado, no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada; (B) Após intimação, os autos foram remetidos ao arquivo provisório e lá permaneceu por mais de um ano; (C) Mais recentemente, o MBLaw compareceu aos autos para noticiar o trânsito em julgado da demanda originária e requerer o prosseguimento do feito, com pedido de atos de penhora, visando ao recebimento do valor de R$2.287.380,14, composto por R$190.615,01 a título de honorários advocatícios e R$ 190.615,01 referentes à multa, ambos fundamentados no art. 523, § 1.º, do CPC; (D) a advertência é imprescindível, por se tratar de valores que podem majorar o débito, o qual sequer havia se tornado definitivo; (E) Embora possa se reconhecer que a penalidade decorra diretamente da lei, não sendo, em tese, necessária decisão judicial para fundamentar sua incidência, o ordenamento jurídico em momento algum dispensa a prévia advertência quanto à possibilidade de sua aplicação; (F) No caso em apreço, Excelências, há peculiaridade relevante: a decisão inicial consignou apenas que, na ausência de pagamento voluntário, haveria a adoção de medidas executivas. Nada mais; (G) A r. decisão recorrida também deixou de observar que, após o trânsito em julgado, não subsiste motivo para que o cumprimento da sentença permaneça em curso nestes autos secundários; e (H) Subsidiariamente, não sendo esses os entendimentos de Vossa Excelências, é de se observar que o juízo a quo deixou de intimar os Executados nos termos do § 2.º do art. 513. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal (i) a determinar se os consectários previstos no art. 523, §1º do CPC incidem automaticamente ou se demandam advertência específica no despacho inicial, (ii) a definir se, convertido o cumprimento provisório em definitivo, é necessária extinção dos autos, a fim de que a etapa executiva corra nos autos principais e (iii) verificar se é necessária nova intimação específica dos devedores quando do desarquivamento dos autos do cumprimento de sentença. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se que as questões atinentes à suposta necessidade de extinção dos autos de cumprimento de sentença, a fim de que a fase executiva corra no feito principal, e à necessidade de nova intimação após o desarquivamento dos autos do cumprimento de sentença, constituem manifesta e indevida inovação…

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