Processo 2109300-52.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2109300-52.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109300-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Paciente: J. S. - Impetrante: L. P. G. - Impetrante: A. A. S. S. F. - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Lucas Pascoaleto Gonçalves e Ana Adrielly Silva Santos Ferreira em favor de Jamerson Setubal, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pela MM Juíza de Direito da Vara Criminal de Franco da Rocha/SP, nos autos do processo nº 1500010-50.2026.8.26.0198. Para tanto, sustentam que a ofendida pleiteou medidas cautelares protetivas de urgência que foram deferidas em 08/01/26. Afirmam que, em 05 de fevereiro de 2026, a ofendida ingressou com ação requerendo a guarda unilateral, além de alimentos e regulamentação do regime de visitas, nos autos de nº 1500192-36.2026.8.26.0198, em paralelo à medida protetiva de urgência deferida. No entanto, sustentam que não houve proibição de o averiguado se aproximar de sua filha, pois não foi pleiteada tal medida protetiva em relação à menor. Alegam que, durante todo o período, desde a lavratura do boletim de ocorrência até o presente momento, a ofendida teria utilizado a medida protetiva deferida em seu favor como forma de promover o afastamento entre o genitor e sua filha. Sustentam que, após a obtenção de liminar nos autos supramencionados, com fixação de regime de visitação, a ofendida foi cientificada, por intermédio do WhatsApp do escritório de seus procuradores, de que deveria conceder acesso à menor na forma da decisão judicial, o que, até o presente momento, não teria ocorrido. Informam que, após ser notificada pelo i. patrono do averiguado via WhatsApp, na tentativa de solucionar a questão de forma mais célere, a ofendida realizou novo boletim de ocorrência, afirmando descumprimento da medida. Contudo, o douto Promotor de Justiça pugnou pelo arquivamento do inquérito em razão da ausência dos requisitos necessários. Aduzem que, apesar disso, nos autos da medida protetiva, foram reforçadas as medidas, com ampliação do raio de afastamento para 300 metros, inclusive em extensão suficiente para impor nova mudança de endereço ao paciente, gerando prejuízo pela rescisão contratual de aluguel. Defendem que a tramitação da medida protetiva vem sendo utilizada para contribuir com a manutenção da guarda da menor, razão pela qual pugnaram pela revogação das medidas, com o que não concordou a Promotoria de Justiça, tendo sido, posteriormente, mantidas as medidas pela Juíza de origem. Por fim, ressaltam que não há descumprimento de medida protetiva, tampouco comprovação das ameaças sofridas pela ofendida, sendo, na verdade, a manutenção das medidas ferramenta de retaliação e constrangimento ilegal. Pugnam pela concessão da liminar para que sejam revogadas imediatamente as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, ou, subsidiariamente, para que sejam flexibilizadas as medidas, a fim de afastar a determinação de frequentar programas de recuperação e reeducação, por gerar grave prejuízo ao seu labor, ou, ainda, para que seja reduzido o raio de afastamento imposto, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A exordial veio acompanhada por documentos (fls. 14/269). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que, para a concessão de liminar em Habeas Corpus, é necessária a presença conjunta do…

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