Processo 2109308-29.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2109308-29.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109308-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Stela Maris da Silva Santos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de f. 183/187 que, em cumprimento de sentença promovido por STELA MARIS DA SILVA SANTOS, rejeitou a impugnação. O Município alega que a prescrição em favor da Fazenda Pública deve obedecer ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Afirma que a ação mandamental coletiva transitou em julgado em agosto de 2014 e, como o cumprimento de sentença somente foi promovido em 2025, houve a prescrição da pretensão executória. Aduz que, em recurso repetitivo, (Tema 877, REsp 1.388.000/PR), o c. STJ decidiu que: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990". Sustenta nítida contrariedade à tese do Tema 1.311 do c. STJ (O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença), além de ressaltar a desnecessidade de outras providências para o reconhecimento da prescrição. Ressalta que a premissa de que a execução da obrigação de pagar dependeria do cumprimento da obrigação de fazer foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.131, que fixou a seguinte tese: o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. Defende a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao Direito Público, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) durante o período da pandemia de Covid-19, pois é juridicamente aberrante pretender a aplicação dessa norma ao presente caso, visto que o artigo 1º do referido diploma legal restringiu, de forma absolutamente expressa e taxativa, o seu âmbito de incidência às "relações jurídicas de Direito Privado" Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para reconhecer a prescrição. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença individual em ação coletiva (nº 0045526-16.2009.8.26.0053), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP), que declarou o direito dos ocupantes do cargo de assistente social ao recebimento de Gratificação Especial de Serviço de Serviço Social na Saúde - GES, instituída pela Lei Municipal 13.511/03. A decisão afastou a arguição de prescrição nos seguintes termos: Trata-se aqui de cumprimento individual afeto a título executivo formado quanto a uma ação coletiva (afeta ao processo de autos n. 0045526-16.2009.8.26.0053) proposta por sindicato, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 7.6.16: (...) Em 8.2.19, foi instaurado cumprimento coletivo de sentença (autos n. 0002914-14.2019.8.26.0053) pelo sindicato autor da ação coletiva, porém, já anteriormente, em realidade, a execução coletiva já se tinha iniciado nos autos do processo da fase de conhecimento, pois foi isto autorizado por este Juízo a…

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