Processo 2109310-96.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2109310-96.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109310-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Icaro Andrei Alves - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar (fls. 01/05), impetrado em favor de Icaro Andrei Alves, contra decisão proferida nos autos nº 7002520-31.2012.8.26.0602 pelo MM Juiz da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ Sorocaba, que homologou falta disciplinar grave devido ao fato de ter deixado a bateria do equipamento de monitoramento acabar durante a saída temporária, determinando regressão ao regime fechado, perda de um terço da remição, fixação de novo marco para progressão e retificação do cálculo penal. Sustenta a impetrante que o ato é ilegal e desproporcional, pois desconsiderou a ausência de dolo na conduta, elemento subjetivo indispensável à configuração da falta grave, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que o paciente retornou no prazo estipulado, possui histórico prisional exemplar e nunca apresentou fuga, sendo indevida a punição por supostamente ter deixado seu equipamento de monitoramento eletrônico desligado, agravada por falha administrativa no cadastro telefônico, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado. Ressalta-se, ademais, a exigência abusiva de exame criminológico sem fundamentação individualizada, em afronta à Súmula Vinculante nº 26 e aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da falta disciplinar imputada ao paciente e o afastamento da regressão cautelar, com o restabelecimento provisório do regime compatível com sua situação jurídica, ou, subsidiariamente, a reavaliação da execução penal sem consideração da falta e sem interpretação desfavorável do exame criminológico; no mérito, requer-se o afastamento do reconhecimento da falta grave por ausência de elemento subjetivo e de prova idônea, ou, alternativamente, a neutralização de seus efeitos, com o restabelecimento do regime e da data-base, bem como o reconhecimento da ilegalidade da regressão cautelar e da determinação do exame criminológico por falta de fundamentação concreta e técnica, assegurando-se, ao final, o direito do paciente à progressão ao regime aberto diante do preenchimento dos requisitos legais. É o relatório, no essencial. De início, cumpre destacar que a matéria ora veiculada não é inédita, já tendo sido submetida à apreciação deste Relator no "habeas corpus" nº 2379222-36.2025.8.26.0000, impetrado em favor do mesmo paciente e fundado na mesma causa de pedir. Colaciona-se, por oportuno, a ementa do referido julgamento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. VIA INADEQUADA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL JÁ JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. I.Caso em Exame "Habeas corpus" impetrado visando à anulação de decisão que homologou falta disciplinar grave por deixar a bateria do equipamento de monitoramento acabar durante saída temporária, resultando em regressão ao regime fechado e perda de remição, além da irregularidade do exame criminológico indevidamente exigido. II.Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o "habeas corpus" é via adequada para discutir a homologação de falta grave e seus…

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