Processo 2109360-25.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2109360-25.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109360-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Jefferson Wallan Santos e Silva - Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Jefferson Wallan Santos e Silva. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 01 de maio de 2026, pelo Juiz do Plantão Judiciário da Comarca de São José dos Campos, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar. Sustenta, também, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que as medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes no caso. Pretende a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de JEFFERSON WALLAN SANTOS E SILVA, a quem se imputa o cometimento do delito tipificado no artigo 155, §4º, I, do Código Penal. O auto de prisão em flagrante lavrado encontra-se formalmente em ordem, tendo sido elaborada e entregue nota de culpa no prazo legal, com indicação dos motivos da detenção (artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal). Está delineada a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. O C. o STF, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF/88), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º). O reconhecimento dessa posição institucional de órgão de segurança pública autorizou o Congresso Nacional a editar a Lei nº 13.675/2018, na qual as Guardas Municipais são inseridas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, VII). Desse modo, de acordo com a Constituição, a lei e a jurisprudência do STF, a Guarda Municipal é órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). STF. Plenário. ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2023. Como órgãos de segurança pública, diante de uma situação flagrancial, têm o dever de efetuar a prisão, de modo que não existe óbice à prisão em flagrante realizada por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita. Vide. STJ. 5ª Turma. HC 421.954/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/03/2018. Garantiu-se ao autuado o direito de comunicação da prisão à família ou à pessoa indicada (artigo 5º LXII, da Constituição Federal). Ele foi informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado e ter assegurada a assistência da família e de advogado (artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal). Também foi identificado e informado o responsável pela prisão e demais atos realizados no âmbito policial (artigo 5º, LXIV, da Constituição Federal). Assim, o auto não…

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