Processo 2109366-32.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2109366-32.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109366-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: F. I. B. T. - Visto em Plantão Judiciário. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de FABIO IZIDORO BELINI TAHARA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por incurso no artigo o art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e dos artigos 129, § 9.º e 163, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Plantão da Comarca de Marília, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência de requisitos para decretação da medida cautelar, referindo que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública ou à instrução. Alega, também, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, referindo que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal seriam suficientes no caso. Argumenta que caso haja condenação, o regime imposto poderá ser diverso do fechado e poderá ser substituída a carcerária por restritivas de direitos. Pretende o deferimento da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- Vistos. O flagrante encontra-se formal e materialmente em ordem, já que o indiciado foi preso por, em tese, descumprir as medidas protetivas a ele impostas com base na Lei n.º 11.340/2006, além de supostamente ofender a integridade física de seu filho e de danificar veículo de propriedade de sua esposa, sendo conduzido ao distrito policial, onde autuado pelos delitos do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e dos artigos 129, § 9.º e 163, ambos do Código Penal (fls. 01/02). A descrição fática subsume-se claramente à hipótese de flagrante (art. 302 do CPP), não sendo o caso de relaxamento da prisão, pois observadas também as disposições dos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência policial (fls. 12/16), pelo laudo médico (fls. 32) e pelas declarações das testemunhas, as quais relataram, de maneira coesa e harmônica, que o custodiado, conscientemente, teria, em tese, descumprido as medidas protetivas conferidas pela recente decisão de 10/04/2026, exarada nos autos do processo n.º 1501487-58.2026.8.26.0344, da Egrégia 3.ª Vara Criminal local (fls. 23/24), a qual determinou o afastamento do custodiado da residência comum do casal e o proibiu de se aproximar da vítima, inclusive em seu local de trabalho, no espaço mínimo de 200 metros e de com ela manter contato, medidas em relação às quais foi devidamente intimado (fls. 25), sendo, todavia, localizado no imóvel onde reside a vítima e seus filhos. Infere-se, ainda, que o indiciado teria agredido o filho após invadir o imóvel e com ele entrar em luta corporal, ocasionando-lhe lesão corporal consubstanciado em edema em 4.º quirodáctilo (dedo anelar) da mão direita, conforme se depreende das declarações colhidas e, sobretudo, do laudo médico de fls. 32. Outrossim, há…

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